ISS. AS EMPRESAS QUE AGENCIAM MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA, NOS TERMOS DA LEI 6.019/1974, ATUAM COMO MERAS INTERMEDIÁRIAS, PELO QUE DEVEM RECOLHER O ISS APENAS SOBRE SUA COMISSÃO EM RAZÃO DO AGENCIAMENTO, TENDO EM VISTA QUE OS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS SÃO CONTRATADOS PELA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, SENDO, TODAVIA, REMUNERADOS PELAS EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. RESP 1.138.205/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 1o.2.2010, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/SP DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp. 1.138.205, Rel. Min. LUIZ FUX, pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, ficou estabelecido que as empresas que agenciam mão-de-obra temporária, na forma da Lei 6.019/1974, atuam como meras intermediárias, devendo pagar ISS apenas sobre sua comissão pelo agenciamento, haja vista que os trabalhadores temporários são contratados pela empresa de trabalho temporário, sendo, no entanto, remunerados pelas empresas tomadoras de serviços (AgRg no Ag 1.278.326/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.9.2010). 2. Agravo Regimental do Município de Santo André/SP desprovido. DOU 15/03/2018.