ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre serviços de transporte ferroviário intermunicipal prestado pela Supervia. Alegação da Supervia de tributação indevida, por se tratar de serviços prestados no Município e também fora do âmbito do Município do Rio de Janeiro, bem como a inconstitucionalidade da multa penal aplicada, de 250%, em razão do recolhimento, fora prazo legal, do ISS retido relativo aos terceiros prestadores de serviços localizados fora do Município. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para afastar a incidência de ISSQN sobre a prestação de serviços de transporte coletivo ferroviário intermunicipal de passageiros, prestado pela autora por força do contrato de concessão celebrado com o Estado do Rio de Janeiro, mantendo a validade do item “2” da referida autuação (multa penal de 250%). Recursos de Apelação Cível. MANUTENÇÃO, pois ilegal a cobrança de ISSQN sobre o serviço de transporte ferroviário intermunicipal de passageiros cobrado pelo Município de Rio de Janeiro, uma vez que o serviço prestado pela Supervia abrange não somente do Município do Rio de Janeiro, mas também as cidades em seu entorno, sendo explorado por força do contrato de concessão celebrado com o Estado do Rio de Janeiro e já tributado pelo ICMS, por se tratar de prestação de serviço de transporte intermunicipal, não incidindo, portanto, o ISS, conforme previsto em nossa Constituição Federal, em seus artigos 155, II e 156, III. Parecer do próprio Procurador da Fazenda Municipal nesse sentido. Julgado do STJ a respeito. Denúncia espontânea não configurada, diante da demonstração pelo Município de que a autora foi intimada, mas não comprovou o recolhimento do ISS retido de prestadores de serviços localizados fora do Município. Validade da multa penal aplicada, ante a infração cometida pela autora, ao reter valores de ISS devido por prestadores de serviços à Supervia (localizados fora do Município), sem efetuar o devido recolhimento aos cofres públicos no prazo legal. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. TJ/RJ, Apel. 0345535-46.2015.8.19.0001, julg. 21/02/2018.