Parecer n° 1793/2017: Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006). Lançamentos de ofício realizados durante a fase transitória de fiscalização. Capacidade tributária ativa da União, por meio da PGFN, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos créditos lançados sob a sistemática do Simples Nacional (art. 41, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 123/06). Risco de prescrição e inviabilidade técnica de inscrição dos créditos lançados pelos entes federados em DAU. Possibilidade excepcional de delegação de competência, mediante cooperação entre a PGFN e as Procuradorias Estaduais e Municipais, de forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor do Simples Nacional (art. 41, § 1º da Lei Complementar nº 123/06). Superação do entendimento firmado no item a) das conclusões do Parecer PGFN/CDA nº 1860/2013. Data: 11/12/2017.