CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CARTORÁRIO EXTRAJUDICIAL. ADI 4.641. LEI COMPLEMENTAR 412/2008 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1. A mera existência de ADI pendente de julgamento não infirma a formação de jurisprudência dominante acerca da matéria. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Não há obscuridade ou omissão na decisão embargada apenas por divergir dos interesses da parte embargante. 4. Não se presta o princípio da solidariedade a permitir a criação de um regime previdenciário híbrido, ao arrepio das disposições previdenciárias constitucionais e da sistemática regente dos efeitos temporais das decisões em controle concentrado de constitucionalidade. 5. Sendo manifestamente improcedente o agravo regimental interposto, mostra-se insuscetível de reparo a fixação de multa, eleito patamar definido na legislação processual civil. 6. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. RE 1039047 AgR-ED / SC, DJ 27-03-2018.