Os contribuintes não podem deduzir as perdas relacionadas ao recebimento de créditos acima de R$ 100 mil, vencidos há mais de um ano, quando não ingressarem com ação judicial para a cobrança, mesmo após cinco anos do vencimento da dívida.
O entendimento está no Ato Declaratório Interpretativo nº 2, da Receita Federal, que esclarece dúvidas relacionadas à interpretação do parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 9.430/96.
De acordo com o dispositivo, ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.
Segundo especialistas, a interpretação do Fisco é importante e oportuna porque havia dúvidas sobre as possibilidades de deduzir perdas por inadimplência na apuração do Imposto de Renda. O advogado Diego Miguita, do Vaz Buranello Shingaki & Oioli explica que, por razões comerciais e políticas corporativas, muitas empresas não cumprem os requisitos do artigo 9º da Lei nº 9.430/96, que estabelecem as regras para a dedução, conforme o valor do crédito e vencimento.
Outra situação comum, esclarece, é a ausência de controles consistentes nas empresas que possuam um saldo elevado de contas a receber e não conseguem comprovar que mantiveram a cobrança administrativa nos termos da lei. Na sua opinião, a interpretação do Fisco pode obrigar as empresas a revisarem políticas internas de recuperação de créditos.
Para o consultor tributário da Athros Auditoria e Consultoria, Luciano Nutti, de fato, ainda restam muitas dúvidas sobre o tema, o que justifica o posicionamento da Receita Federal. “Como a cobrança deve ser mantida por cinco anos, alguns contribuintes entendiam que, após decorrido este prazo, era possível fazer a dedução da perda mesmo que não houvesse a cobrança judicial,” afirma.
O consultor chama a atenção para o artigo 2º do ato: ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consultas ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ano, independentemente de comunicação aos consulentes.
Para ele, uma empresa que tenha aproveitado a dedutibilidade com base em uma solução de consulta ou divergência com uma interpretação diferente do ato declaratório, em tese, não pode ser prejudicada. “Até porque não é um instrumento adequado para anular uma solução de consulta”, avalia o consultor.
Por Sílvia Pimentel | De São Paulo
Fonte : Valor-02/04/2018