MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE A TRIBUTAÇÃO INDEVIDA DO ISS SOBRE O FATURAMENTO DA CONTRIBUINTE ESTÁ IMPEDINDO QUE A SOCIEDADE OBTENHA OS BENEFÍCIOS DO SIMPLES NACIONAL. ORDEM DENEGADA. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. 1. O art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68 estabelece o regime especial de recolhimento do ISS na hipótese de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, devendo o imposto ser calculado por meio de alíquotas fixas e variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, sem vinculação com o valor pago pelo serviço prestado. Dispositivo legal recebido pela Constituição Federal (enunciado 663 da súmula do STF). 2. Para que o contribuinte seja beneficiado com a tributação minorada, é necessário que a sociedade observe os requisitos legais. 3. A Lei Municipal nº 3.720/20014, que “dispõe sobre a tributação, pelo ISS, dos profissionais autônomos e das sociedades constituídas de determinadas categorias de profissionais autônomos”, prevê o pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa. No seu art.6º, a lei traz as hipóteses nas quais as sociedades deverão pagar o imposto, tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência. É ônus da impetrante comprovar o preenchimento dos requisitos para que seja qualificada como sociedade uniprofissional para fins de tributação do ISS. 4. A pretensão da impetrante de obter tratamento tributário diferenciado, com base na Lei 3.720/04, demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança 5. Através da análise dos documentos juntados aos autos, não é possível concluir que a impetrante preencheu os requisitos para ser tributada como sociedade uniprofissional, inexistindo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. 6. Impropriedade da via eleita, já que os fatos da causa não são certos e supõem dilação probatória. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. TJ/RJ, Apel. 0504589-48.2015.8.19.0001, julg. 21/03/2018.