Uma indústria de máquinas obteve na Justiça Federal o direito de excluir a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da Cofins. A sentença, que teve como base julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), foi proferida pela 6ª Vara Federal de Joinville (SC).
Na decisão, o juiz federal substituto Fernando Ribeiro Pacheco afirma que já vinha decidindo pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – seguindo entendimento do STF em repercussão geral – e que, pela similaridade entre os dois tributos, poderia aplicar o mesmo entendimento à CPRB.
O magistrado, na sentença (processo nº 5015321-73.2017.4.04.7201), analisa o conceito de faturamento, que era entendido como a “totalidade das receitas da pessoa jurídica” ou “totalidade das receitas auferida”, interpretação que, com a jurisprudência do Supremo, segundo ele, “não é mais constitucionalmente válida”.
A decisão é uma das primeiras a excluir a contribuição previdenciária – criada para a desoneração da folha de pagamento – da base de cálculo do PIS e da Cofins, segundo a advogada Priscila Dalcomuni, sócia da área tributária do Martinelli Advogados, que defende o contribuinte.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai entrar com recurso contra a sentença, que também autoriza a compensação do que foi pago nos últimos cinco anos. Em nota, afirma que “recorrerá de todas as tentativas de aplicação prematura ou de extensão indevida do quanto decidido pelo STF, seja porque não há decisão definitiva, seja porque cada controvérsia deve ser especificamente analisada”.
Depois do julgamento do STF, de acordo com Priscila, a base de cálculo do PIS e da Cofins virou o principal assunto do contencioso tributário. Hoje, acrescenta a advogada, o escritório tem aproximadamente 500 ações discutindo tributo na base de outro tributo – inclusive PIS/Cofins no cálculo das próprias contribuições sociais.
Para o advogado Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, a decisão da 6ª Vara Federal de Joinville é uma extensão do entendimento do Supremo. A peculiaridade da sentença, segundo ele, está no fato de a CPRB não estar destacada em nota fiscal, mas ter “repercussão econômica” – ou seja, ser um custo para a empresa. “Os contribuintes ainda não se deram conta de todas as repercussões da decisão do Supremo”, diz.
Fonte: Valor – 23/03/2018.
Por Arthur Rosa | De São Paulo