As turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça divergem sobre a possibilidade de a Receita Federal enviar dados sigilosos ao Ministério Público ou à polícia para fins penais sem autorização judicial.
Ao julgar um Habeas Corpus que discutia o tema nesta terça-feira (20/3), a 6ª Turma autorizou o envio apoiando-se em decisões das turmas do Supremo Tribunal Federal que dizem que a prática consiste apenas em transferência de informações sigilosas entre órgãos, e não quebra de sigilo.
A 5ª Turma, porém, discorda. Em julgado recente, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado, por unanimidade, anulou ação penal que foi baseada em informações bancárias encaminhadas ao MP sem autorização do Judiciário.
O advogado Átila Pimenta Coelho Machado, em sustentação oral nesta terça, citou outros precedentes da 5ª Turma nesse sentido. No caso concreto, o parecer do MPF era pelo trancamento da ação penal, mas o órgão mudou de opinião na sustentação feita pelo procurador que atua na turma.
O tema não está pacificando no STF. O Plenário da corte ainda não julgou a matéria. O que já está decidido, por ora, é que não há necessidade de autorização judicial para que a Receita acesse documentos fiscais para constituir crédito tributário, nos termos do artigo 6º da LC 105/2001, inclusive informações bancárias e financeiras.
O ministro Marco Aurélio, em liminar no HC 146.290, chama atenção para a falta de definição a respeito da quebra do sigilo na corte: “O STF não definiu, porém, se os dados obtidos diretamente pela Receita podem ser utilizados em processos criminais, referindo-se apenas aos administrativos-fiscais”.
No HC julgado nesta terça, o MP defendeu o uso da prova emprestada para processar um contribuinte por crime contra a ordem tributária. Por unanimidade, a 6ª Turma seguiu voto do relator, ministro Sebastião Reis. Todos, porém, fizeram ressalvas de que não concordam com a tese defendida pelo MP, mas preferiram seguir o direcionamento do STF e nome da “segurança jurídica”.
O ministro Nefi Cordeiro, presidente da 6ª Turma, analisou que a tese de transferência de sigilo é perigosa quando se trata de Direito Penal, mas disse que prefere se curvar ao que foi decidido pelo STF para evitar a chamada “jurisprudência de loteria”. Lembrando da divergência entre os colegiados que julgam processos penais dentro do STJ, Sebastião sugeriu a afetação do tema para a 3ª Seção para pacificar o assunto, mas o pleito não foi aceito pelos companheiros. Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a 6ª Turma não pode forçar a 5ª a adotar o mesmo posicionamento. “Vamos deixar a 5ª Turma amadurecer o nosso entendimento.
O resultado causou indignação em um grupo de advogados que deixou a sala de julgamento após a conclusão da apreciação do HC. À ConJur, falaram que a decisão vai aumentar a insegurança jurídica “É questão de porta, depende de qual turma cair”, disse um advogado. Falaram até em “acabar” com o STJ, por causa da subserviência em relação ao STF.
HC 422.473
Por Marcelo Galli
Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2018.