DECLARAÇÃO PARCIAL DE INEFICÁCIA. O processo de consulta não se presta ao fornecimento de orientações procedimentais, cuja competência para apreciação e aplicação das disposições legais e regulamentares específicas, no contexto operacional, é da autoridade administrativa que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte.
INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O que o instituto da denúncia espontânea não se aplica para fins de afastar a multa prevista no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, pois ela é devida na falta de retenção e ainda que o tributo tenha sido recolhido após o prazo fixado para seu recolhimento.Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional (CTN) arts. 138 e 156; Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 34; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64, § 1º ao 4º; Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, art. 2º e art. 18; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, § 2º, art. 7º e art. 9º.
DOU 08/03/2018