Antes do advento da Lei nº 10.637/02, fruto da conversão da Medida Provisória nº 66/2002, a compensação do indébito tributário no âmbito federal era precedida de um pedido prévio por parte dos contribuintes. Apenas depois de confirmado o crédito pela autoridade fiscal, o contribuinte estava autorizado a utilizar tal crédito para compensar débitos tributários.
A partir da Lei nº 10.637/02, no entanto, os contribuintes passaram a poder compensar os seus débitos tributários, de maneira a extinguir os créditos do fisco federal (sob condição resolutória de ulterior homologação), mediante a transmissão de declaração de compensação, por sua conta e risco, por meio do conhecido programa PER/DCOMP.
Nessas situações, o contribuinte, ao verificar que possui um crédito tributário decorrente de um pagamento indevido ou a maior, o utiliza para compensar débitos tributários federais, bastando, para tanto, a transmissão da competente declaração de compensação.
Não há dúvidas de que o diploma normativo publicado pela Receita Federal no fim do ano passado reveste-se de manifesta ilegalidade
Esse direito de compensação decorre do estabelecido no artigo 170 do Código Tributário Nacional e no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. No intuito de regulamentar o procedimento de compensação, a Receita Federal publicou, em 4 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa nº 1.765/2017, exigindo dos contribuintes a confirmação das entregas da ECF (indicando créditos de saldos negativos de IRPJ e CSLL) e da EFD-Contribuições (indicando créditos de IPI e PIS/COFINS), previamente à transmissão dos seus respectivos PER/DCOMPs, como condição para que estes últimos sejam devidamente recepcionados.
Assim, desde 1º de janeiro, os PER/DCOMPs são recepcionados somente depois da confirmação da transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. Tal regra alcançará declarações que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.
A título exemplificativo, durante o ano, os contribuintes costumam antecipar (por meio de estimativas, retenções na fonte etc.) o recolhimento do IRPJ e da CSLL que serão efetivamente apurados e devidos em 31/12/12. No final do exercício, é comum constatar antecipações de IRPJ e de CSLL em montantes superiores àqueles devidos, o que gera créditos de saldos negativos de IRPJ e CSLL.
Nessa hipótese, como as empresas possuem até o último dia de julho do ano subsequente ao da apuração a que se refira para transmitir a sua respectiva ECF, o que IN RFB nº 1.765/2017 fez, na prática, foi vedar a compensação de saldos negativos do ano anterior com débitos apurados até agosto, pois, diante da complexidade do preenchimento das declarações fiscais, a ECF, não raras vezes, é entregue no apagar das luzes.
Ocorre que, ao estabelecer essa nova exigência para a recepção dos PER/DCOMPs dos contribuintes, referido diploma normativo dispôs de maneira totalmente à margem da Lei nº 9.430/1996, a qual garante o direito de compensação do indébito tributário por parte das empresas, sem impor a aludida condição. Afrontou, portanto, o princípio da legalidade. Aliás, numa análise mais profunda da questão, especialmente em relação ao aproveitamento de saldos negativos de IRPJ e CSLL, vê-se que a IN RFB nº 1.765/2017 caminhou na contramão da própria evolução legislativa do tema, desrespeitando não apenas a Lei nº 9.430/1996.
Com efeito, seja no artigo 66 da Lei nº 8.383/1991, seja no artigo 39 da Lei nº 9.250/1995, há permissão expressa autorizando os contribuintes a compensarem os seus tributos federais pagos a maior ou indevidamente com débitos apurados já a partir do período subsequente (o que, no caso do saldo negativo, seria a partir de janeiro do ano seguinte à sua apuração), não havendo qualquer exigência de entrega de declarações fiscais previamente à compensação.
Na redação anterior do inciso II do artigo 6º da Lei nº 9.430/1996, o saldo negativo de IRPJ e CSLL apenas poderia ser compensado com o imposto a ser pago a partir de abril do ano subsequente ao da apuração de tal saldo. Contudo, mesmo na vigência dessa redação, a própria Receita Federal editou, em 07 de janeiro de 2000, o Ato Declaratório SRF nº 03/2000, deixando claro o seu entendimento no sentido de que os saldos negativos de IRPJ e CSLL, apurados anualmente, poderiam ser compensados com débitos de tais tributos, devidos a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao da apuração de tais saldos.
Daí que, conforme ficou consignado no relatório legislativo da Medida Provisória 610/2013, convertida na Lei nº 12.844/2013, foi necessário conferir nova redação ao citado artigo 6º, de forma a permitir que as empresas que apurem saldo negativo de IRPJ e CSLL exerçam o direito de compensá-lo a partir do início do período subsequente ao da apuração, exatamente como autoriza a Lei nº 9.430/1996.
Não há dúvidas, portanto, de que o diploma normativo publicado pela Receita Federal no fim do ano passado reveste-se de manifesta ilegalidade. Na atual conjuntura econômica, nos parece não só ilegal, como também contrária aos esforços para a retomada do crescimento, a criação de uma norma que, por praticamente vedar a compensação de débitos tributários federais até agosto, busca manter os cofres da União abastecidos a custo do fluxo de caixa das empresas, notadamente se levado em consideração que, neste caso, o crédito do contribuinte é fruto de antecipações do IRPJ e da CSLL anteriormente feitas ao Estado.
Fonte: Valor-19/03/2018
Por Marcelo Annunziata, Rômulo Silva e Thais Lipinskihh
Marcelo Annunziata, Rômulo Cristiano Coutinho da Silva e Thais Fontoura Lipinski são, respectivamente, sócio e advogados do Demarest Advogados