EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos à execução foram recebidos pelo Juízo a quo, com aplicação de efeito suspensivo à execução fiscal, pois estaria a quantia cobrada garantida e seriam relevantes seus fundamentos, consignando-se que o prosseguimento da execução poderia causar ao embargante grave dano de difícil ou incerta reparação. 2. Na Lei n. 6.830/1980 não há qualquer disposição no que tange à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, de modo que, com base no artigo 1° da aludida lei, aplicável o disposto no Novo Código de Processo Civil quanto ao tema. A questão resta pacificada na jurisprudência, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que o disposto no art. 739-A do Diploma Processual Civil (atual art. 919 do NCPC) tem aplicação também nas execuções fiscais. 3. A regra geral, pois, é o recebimento dos embargos à execução fiscal sem efeito suspensivo. Para ser agregado o pretendido efeito excepcional, exige-se – além da garantia do juízo – a relevância da fundamentação (fumus boni Juris) e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Logo, não havendo na petição inicial dos embargos à execução argumentação suficiente para que seu recebimento ocorresse com a atribuição de efeito suspensivo, de rigor a revogação da decisão interlocutória, consoante requerido pelo Município. Precedentes deste órgão fracionário. 4. Para fins de recebimento dos embargos, por outro lado, foi oferecido seguro garantia (matéria já debatida no Agravo de Instrumento nº 70074571134), sendo que tal modalidade não está prevista dentre as taxativas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para o que se exige depósito integral e em dinheiro (art. 151, inc. II, do CTN e Súmula 112 do STJ), sendo que, no julgamento do REsp nº 1156668/DF (TEMAS 378 e 974), acabou pacificado que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Embora o seguro garantia possa substituir a penhora, ele não suspende a exigibilidade do crédito tributário, com o que a execução fiscal deve prosseguir. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. TJ/RS, Agravo de Instrumento nº 70074942780, julg. 20/02/2018.