ICMS. INFRAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO IMPUGNADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE. HIPÓTESES ARROLADAS NO ART. 151 DO CTN. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR MANDAMENTAL INDEMONSTRADOS. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a concorrência dos requisitos previstos no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009. In casu, as alegações deduzidas na inicial do “mandamus”, reeditadas nas razões do agravo, não têm o condão de infirmar, a um primeiro exame, a presunção de legitimidade de que se reveste o auto de lançamento impugnado. Ademais, a mera discussão judicial da dívida, sem apresentação de garantia idônea do juízo ou demonstração da ocorrência de qualquer das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, não obsta a adoção de medidas destinadas a compelir o contribuinte ao cumprimento da obrigação, tampouco o ajuizamento da respectiva execução fiscal. A ausência de plausibilidade das alegações da inicial conduz à confirmação da decisão indeferitória da liminar mandamental. RECURSO DESPROVIDO. TJ/RS, Agravo de Instrumento nº 70074317025, julg. 08/03/2018.