PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA RESPOSTA. LEI Nº 11.457/2007, ART. 24. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco. […] O Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento.”(AgRg no AgRg no REsp 1548446/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). 2. No mesmo sentido decidiu este egrégio Tribunal: “A atualização monetária somente deverá incidir depois de encerrado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento” (AG 0021073-38.2015.4.01.0000/MG, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, publicação 02/10/2015 e-DJF1 P. 4988). 3. Apelação provida. TRF1, Apel. 0005553-56.2012.4.01.3811, julg. 05 de dezembro de 2017.