PIS. IMPORTAÇÃO. MERCADORIA A GRANEL. ADUBOS E FERTILIZANTES. ALÍQUOTA ZERO. QUEBRA SUPERIOR A 1%. Na importação de adubos e fertilizantes de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação é reduzida a zero, independentemente do ramo de atividade do importador. Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior a um por cento, aplica-se também a alíquota reduzida a zero em relação ao que exceder ao extravio admitido pelo art. 251, § 2o, inciso II, do Decreto nº 6.759, de 2009, ocorrido na importação de referidos adubos e fertilizantes.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1o, inciso I; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1o, inciso I, e § 2o; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 251, § 2o, inciso II, e § 3o.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. IMPORTAÇÃO. MERCADORIA A GRANEL. ADUBOS E FERTILIZANTES. ALÍQUOTA ZERO. QUEBRA SUPERIOR A 1%.
Na importação de adubos e fertilizantes de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, a alíquota da Cofins-Importação é reduzida a zero, independentemente do ramo de atividade do importador. Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior a um por cento, aplica-se também a alíquota reduzida a zero em relação ao que exceder ao extravio admitido pelo art. 251, § 2o, inciso II, do Decreto nº 6.759, de 2009 ocorrido na importação de referidos adubos e fertilizantes.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1o, inciso I; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1o, inciso I, e § 2o; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 251, § 2o, inciso II, e § 3o.