ICMS – Remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil – Fornecedor e arrendatário situado no Estado de São Paulo e arrendador situado em outra unidade da Federação – Remessa direta – Obrigações acessórias – Emissão de documentos fiscais. i- As operações de arrendamento mercantil não estão abrangidas no campo de incidência do ICMS. Não estão compreendidas nesse conceito as vendas de bem arrendado ao arrendatário (artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996). ii- É a circulação física da mercadoria em território nacional que determina o tratamento tributário aplicável à operação, razão pela qual a venda para arrendador situado em outra unidade da Federação, com entrega direta a estabelecimento arrendatário paulista, está sujeita à alíquota interna. iii- Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente remetida do fornecedor (vendedor) ao estabelecimento arrendatário, devendo, todavia, ser emitida Nota Fiscal de venda e remessa simbólica em favor do estabelecimento arrendador adquirente originário, e Nota Fiscal de “Remessa por Ordem do Adquirente – Arrendador” para acompanhar a mercadoria, sendo que ambas as Notas Fiscais devem estar mutuamente referenciadas. Data: 16/02/2018.
Relato
- A Consulente, por sua CNAE principal (46.51-6/01), comerciante atacadista de equipamentos de informática, apresenta sucinta consulta questionando o procedimento de emissão de Notas Fiscais na operação de leasing em que a arrendadora se situa em outro Estado e arrendatária, neste Estado, sendo que o transporte físico do bem é realizado internamente, de modo direto para a arrendatária. Nesse contexto, informa ainda que pretende se valer das disposições de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000).
Interpretação
- De plano, convém esclarecer que o tema em referência já foi objeto de análise por esta Consultoria na Resposta à Consulta nº 36/2013, disponibilizada no sítio www.fazenda.sp.gov.br, módulo legislação, ano 2013.
- Naquela resposta ficou delimitada a impossibilidade de utilização da disciplina do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000. Reiterou-se, ainda, o posicionamento de que, de acordo com o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996, a operação de arrendamento mercantil (relação direta entre arrendadora e arrendatária, desconsiderando-se a remessa da mercadoria pelo fornecedor e a venda do bem arrendado ao arrendatário) não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS.
- Ainda naquela oportunidade, quanto à emissão de Notas Fiscais, foi manifestado o entendimento de que a remessa direta do bem ao arrendatário, situado neste Estado de São Paulo, não acarretaria prejuízo ao erário, devendo ser emitida as seguintes notas pelo vendedor-fornecedor:
4.1. Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente originário (empresa de “leasing”), com destaque do valor do imposto devido pela alíquota interna do Estado de São Paulo, na qual, além dos demais requisitos, devem constar todos os dados cadastrais de identificação: (i) do estabelecimento da arrendadora; (ii) do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), sendo o endereço deste o constante como local de entrega; (iii) e como natureza da operação: “Remessa Simbólica”, referenciando, número, série e data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário físico, e mencionando, no campo observações, que se trata de objeto de “contrato de arrendamento mercantil”.
4.2. Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, devem constar que se trata de “Remessa por Ordem do Adquirente – Arrendador”, bem como todos os dados cadastrais pertinentes ao estabelecimento adquirente originário (arrendador) e do arrendatário, mencionando no campo observações que se trata de objeto de contrato de “arrendamento mercantil” e referenciando a Nota Fiscal emitida em favor do estabelecimento adquirente originário, arrendador.
- Ressalta-se ainda que, eventual direito a crédito por conta do estabelecimento arrendatário deve ser resguardado pelo cumprimento do disposto no artigo 63, VIII e § 5º, do RICMS/2000 e demais disposições legais pertinentes.
- No entanto, salienta-se que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa forma, na movimentação de bens fora deste Estado, recomenda-se que se sejam consultados os Fiscos estaduais envolvidos.
- Por fim, cumpre reiterar que, conforme mencionado no item 4.1. da presente consulta, em se tratando de remessa à destinatário físico situado neste Estado de São Paulo, a alíquota incidente na alienação é a interna, ainda que o estabelecimento adquirente originário se situe em outro Estado da Federação. Com efeito, é a circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria que determina a alíquota aplicável à operação. Portanto, regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para estabelecimento situado em outro Estado da Federação.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10434, de 05 de julho de 2016.
RESPOSTA MODIFICADA – SEM EFEITOS
– Ementa
ICMS – Remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil – Fornecedor e arrendatário situado no Estado de São Paulo e arrendador situado em outra unidade da Federação – Remessa direta – Obrigações acessórias – Emissão de documentos fiscais.
I. A operação de arrendamento mercantil não está abrangida no campo de incidência do ICMS.
II. É a circulação física da mercadoria em território nacional que determina o tratamento tributário aplicável à operação, razão pela qual a venda para arrendador situado em outra unidade da Federação, com entrega direta a estabelecimento arrendatário paulista, está sujeita à alíquota interna.
III. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente remetida do fornecedor (vendedor) ao estabelecimento arrendatário, devendo, todavia, ser emitida Nota Fiscal de venda e remessa simbólica em favor do estabelecimento arrendador adquirente originário, e Nota Fiscal de “Remessa por Ordem do Adquirente – Arrendador” para acompanhar a mercadoria, sendo que ambas as Notas Fiscais devem estar mutuamente referenciadas.
– Relato
- A Consulente, por sua CNAE principal (46.51-6/01), comerciante atacadista de equipamentos de informática, apresenta sucinta consulta questionando o procedimento de emissão de Notas Fiscais na operação de leasing em que a arrendadora se situa em outro Estado e arrendatária, neste Estado, sendo que o transporte físico do bem é realizado internamente, de modo direto para a arrendatária. Nesse contexto, informa ainda que pretende se valer das disposições de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000).
– Interpretação
- De plano, convém esclarecer que o tema em referência já foi objeto de análise por esta Consultoria na Resposta à Consulta nº 36/2013, disponibilizada no sítio www.fazenda.sp.gov.br, módulo legislação, ano 2013.
- Naquela resposta ficou delimitada a impossibilidade de utilização da disciplina do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000. Reiterou-se, ainda, o posicionamento de que a operação de arrendamento mercantil (relação direta entre arrendadora e arrendatária, desconsiderando-se a remessa da mercadoria pelo fornecedor) não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS. Dessa feita, a empresa de leasing, na qualidade exclusiva de arrendadora, não se personifica como contribuinte do ICMS e, enquanto adstrita a essa atividade, não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
- Ainda naquela oportunidade, quanto à emissão de Notas Fiscais, foi manifestado o entendimento de que a remessa direta do bem ao arrendatário, situado neste Estado de São Paulo, não acarretaria prejuízo ao erário, devendo ser emitida as seguintes notas pelo vendedor-fornecedor:
4.1. Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente originário (empresa de “leasing”), com destaque do valor do imposto devido pela alíquota interna do Estado de São Paulo, na qual, além dos demais requisitos, devem constar todos os dados cadastrais de identificação: (i) do estabelecimento da arrendadora; (ii) do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), sendo o endereço deste o constante como local de entrega; (iii) e como natureza da operação: “Remessa Simbólica”, referenciando, número, série e data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário físico, e mencionando, no campo observações, que se trata de objeto de “contrato de arrendamento mercantil”.
4.2. Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, devem constar que se trata de “Remessa por Ordem do Adquirente – Arrendador”, bem como todos os dados cadastrais pertinentes ao estabelecimento adquirente originário (arrendador) e do arrendatário, mencionando no campo observações que se trata de objeto de contrato de “arrendamento mercantil” e referenciando a Nota Fiscal emitida em favor do estabelecimento adquirente originário, arrendador.
5. Ressalta-se ainda que, eventual direito a crédito por conta do estabelecimento arrendatário deve ser resguardado pelo cumprimento do disposto no artigo 63, VIII e § 5º, do RICMS/2000 e demais disposições legais pertinentes.
- No entanto, salienta-se que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa forma, na movimentação de bens fora deste Estado, recomenda-se que se sejam consultados os Fiscos estaduais envolvidos.
- Por fim, cumpre reiterar que, conforme mencionado no item 4.1. da presente consulta, em se tratando de remessa à destinatário físico situado neste Estado de São Paulo, a alíquota incidente na alienação é a interna, ainda que o estabelecimento adquirente originário se situe em outro Estado da Federação. Com efeito, é a circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria que determina a alíquota aplicável à operação. Portanto, regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para estabelecimento situado em outro Estado da Federação.