Tributário. Isenção do Imposto de Renda de que trata o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, sobre os proventos percebidos por militar na reserva remunerada.
Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Assunto: Tributário. Isenção do Imposto de Renda de que trata o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, sobre os proventos percebidos por militar na reserva remunerada.
Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 21, de 4 de janeiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, abrange os proventos percebidos por militar na reserva remunerada.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
Ministro
08/03/2018