EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PENHORA. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ACRÉSCIMO DE 30% PREVISTO NO ART. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 848 DO CPC/2015. Hipótese em que se mostra cabível a substituição de penhora on-line, via BACENJUD, por seguro garantia. Começa que o seguro garantia tem a mesma graduação legal que a penhora em dinheiro, conforme no art. 9º, inc. II, da Lei das Execuções Fiscais e em relação a ambos o art. 15, inc. I, da Lei das Execuções Fiscais faculta, à parte executada, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Já, o art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que, “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial”, enquanto que o art. 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige, para a substituição de penhora por fiança bancária ou por seguro garantia, que o montante seja acrescido de trinta por cento. Tais disposições são aplicáveis às execuções fiscais em razão do disposto no art. 1º da Lei Execuções Fiscais. Outrossim, embora não se olvide que a fiança bancária vige por prazo indeterminado enquanto o seguro garantia exige renovação periódica, no caso, não se visualiza qualquer prejuízo à Fazenda Pública, já que o seguro garantia contratado prevê que ele não se encerra pelo mero decurso do tempo e exige, para a não renovação, a comprovação do perecimento do objeto segurado. Isso resguarda, sem dúvida, o interesse do credor, no caso a Fazenda Pública. Quanto mais que a garantia ofertada atende ao disposto no art. 848, parágrafo único, do CPC, pois é de valor 30% superior ao do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TJ/RS, Agravo de Instrumento Nº 70076280494, julg. 20/02/2018.