IPI. CRÉDITOS DECORRENTES DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTOS E PRODUTO FINAL ISENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRF. REMESSA DE ROYALTIES PARA ESPANHA. DECRETO Nº 76.975/76. ADI SRF Nº 27/04. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO MUNDO JURÍDICO. ART. 105, CTN. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDA.
1. No que pertine ao direito aos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e insumos tributados para a industrialização pela autora de produtos isentos, não restou demonstrada a qualidade e a forma como aqueles foram utilizados no processo da industrialização, o que impossibilita o julgamento deste ponto, pois para a verificação do direito a estes créditos do IPI é necessária a análise se tais produtos intermediários sofrem ou provocam ação direta mediante contato com o produto industrializado pela autora. Precedentes do C. STJ.
2. A via estreita do mandado de segurança não permite a dilação probatória, pois ampara direito líquido e certo demonstrável e demonstrado de plano, como expressam à unanimidade doutrina e jurisprudência.
3. Em que pese o nome do instrumento normativo – Ato Declaratório Interpretativo – que dispõe sobre a alíquota aplicável do imposto de renda retido na fonte sobre a remessa de royalties para residentes na Espanha, entendo que a sua real natureza não seja de interpretar, mas de inovar no mundo jurídico atinente na espécie.
4. Isto porque não há uma mera interpretação do quanto disposto no Decreto nº 76.975/76, que internalizou a Convenção Brasil – Espanha de tributação, mas sim de inovação de alíquota do imposto de renda retido na fonte para ser aplicada na remessa de royalties para aquele país.
5. Portanto, não se trata de uma mera interpretação do artigo 12, item 2, alínea “b“, do Decreto nº 76.975/76, que previa uma alíquota de 15% (quinze por cento) mas de redução daquela alíquota para 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) e, portanto, de inovação em matéria tributária, em que pese o veículo introdutor da norma inovadora ter em seu nome a expressão “interpretativo”.
6. Destarte, por ser norma inovadora em matéria tributária, apenas é aplicável para os fatos geradores posteriores, pelo princípio do tempus regit actum e pelo quanto disposto no artigo 105, do Código Tributário Nacional.
7. Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União providos; e, recurso de apelação interposto pela impetrante desprovido. TRF 3, Apel. 0011369-29.2005.4.03.6100/SP, DJ 05/03/2018.