IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 353). CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. No julgamento do AI 803.140-RG/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJE 1º.6.2011, Tema 353, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada ao enquadramento de pessoas jurídicas da área de saúde na qualidade de prestadoras de serviço hospitalar, para fins de obtenção do benefício de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com base de cálculo reduzida, em face do caráter infraconstitucional da questão. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. Considerada a sucumbência recíproca fixada na origem, deixo de aplicar o art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. RE 1064361 AgR / RS, DJ 14-12-2017.