PGR – Parecer n° 19490: ARE 791.932-MG. Recurso extraordinário fundado no alegado desrespeito ao art. 97 da Constituição e da SV 1° do STF. Art. 94, II, da Lei 9.472/1997. Além dos casos evidentes de declaração expressa da inconstitucionalidade de lei por órgãos fracionários, o art. 97 da CR, especialmente na interpretação que lhe confere a SV 10, impede que órgãos fracionários de tribunais reconheçam, por meio velado, a incompatibilidade de normas legais com as da Constituição. Também é da jurisprudência do STF que a mera alusão a normas constitucionais, especialmente a seus princípios, no contexto de fundamentação de acórdãos, não configura a declaração encoberta de inconstitucionalidade de leis. Necessidade da determinação de critério equilibrado, por meio do qual se separem os julgados continentes de declaração disfarçada de invalidade de leis daqueles que apenas as interpretam, considerando sobretudo que a jurisdição constitucional do STF, exercida na via do recurso extraordinário e da reclamação, não se presta à revisão da interpretação do direito infraconstitucional, e que os tribunais inferiores devem obediência à norma de competência do art. 97 da CR. Múltiplas razões a impedir que se impute ao STF a tarefa de fixar o sentido definitivo de qualquer norma de direito infraconstitucional com apelo à alegada transgressão da reserva de pleno: ausência de norma de competência, óbice de violação indireta da Constituição, inadequação funcional dessa tarefa à função e à estrutura da jurisdição constitucional, divisão de competência entre a jurisdição constitucional e a comum dos tribunais superiores, extinção da representação para interpretação no sistema de 1988, incapacidade hermenêutica de, num único caso, determinar-se o sentido definitivo de qualquer norma jurídica, ausência de espaço para a prova de dolo judicial e vinculação do Tribunal aos aspectos postos em causa pelo aresto recorrido, mesmo no contexto da objetivação do recurso extraordinário. Os limites de competência e funcionais da jurisdição constitucional, ressaltados no direito comparado, aconselham o exame da ofensa do art. 97 da CR segundo critério negativo do qualificado erro metodológico, em sentido amplo, e objetivamente verificável, em decorrência de diversos fatores: a divisão de competência entre o STF e os demais tribunais, a ilicitude de se transformar qualquer questão de ilegalidade em tema constitucional, nos termos da Súmula 636 do STF, e a impossibilidade lógica e jurídica de que a premissa de afronta de norma de direito processual redunde na determinação do sentido do direito material a ser versado em nova decisão pelo órgão competente. Validade do acórdão impugnado até por se assentar em dois fundamentos autônomos e suficientes (Súmula 283 do STF), dos quais um tem natureza exclusivamente legal. Ausência de erro metodológico qualificado e objetivamente aferí- vel no raciocínio desenvolvido no aresto examinado: ao invés de se enredar nos defeitos da “jurisprudência dos conceitos”, ao supostamente extrair a solução do caso dos termos “terceirização” e “atividades finalísticas e acessórias” das empresas, o acórdão recorrido interpretou o art. 94, ii, da Lei 9.472/1997 em harmonia com os arts. 3º e 9º da CLT: o procedimento encontra apoio ex presso no cânone hermenêutico do critério sistemático da interpretação, que recua a Savigny, ao passo que a imputação das consequências do ato fraudado tem seu antecedente expresso no Digesto, de modo que não pode ser qualificado de arbitrário. As instâncias trabalhistas não declararam inválidos todos os contratos de prestação de serviço de atividade inerente cuja validade foi reconhecida pelo art. 94, ii, da Lei 9.472; apenas entendeu que essa espécie lícita de contrato não pode escamotear real contrato de emprego desenvolvido entre o trabalhador e a empresa tomadora dos serviços, por meio de empresa interposta de contratação de mão de obra, com o fim de fraudar direitos dos operários. A determinação de sentido diverso do atribuído pelo TST ao mencionado conjunto de prescrições do direito ordinário já não recairia na competência da jurisdição constitucional de verificação de erro metodológico qualificado, por cujo meio se contorna o art. 97 da CR, mas representaria a determinação do sentido e do alcance de leis, ou seja, a interpretação pura e simples do direito ordinário. Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário. Data: 29 de setembro de 2016.