EXECUÇÃO FISCAL – REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA nº 1.0024.08.093413-6/002 – INCAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE CDA – INOCORRÊNCIA – TAXA SELIC APLICABILIDADE – PREVISÃO EM LEI ESTADUAL N. 6.763/75 – MULTA – PERCENTUAL – NÃO CONFISCO – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – ICMS – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – DESNECESSIDADE – EXCLUSÃO VERBA HONORÁRIA DO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO – INAPLICABILIDADE DO DECRETO LEI 1645/78 À FAZENDA ESTADUAL – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. – Comprovada a incapacidade financeira da agravante para suportar os custos da demanda, deve lhe ser garantido o benefício da gratuidade da justiça e, por conseguinte, a reforma da parte da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe. – A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor, de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração, sendo evidente e flagrante o vício ou a nulidade apontada. – A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei, no Estado de Minas Gerais (Lei nº 6.763/75), que estabelece que os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais. – Configura-se legítima a cobrança da multa no patamar de 25% do débito atualizado, pois lastreada em Lei Estadual e também diante da inexistência de elementos a corroborar o alegado efeito confiscatório da penalidade. -Tratando-se de tributo cujo lançamento é feito de ofício, não há necessidade de instauração de processo tributário administrativo em face de cada contribuinte inadimplente. – A Fazenda Pública Estadual não goza da mesma substituição concedida à União, prevista no Decreto-lei n. 1645/78, artigo 3º, razão pela qual não há falar em exclusão dos honorários fixados em 10% no despacho inicial da execução fiscal. -Evidenciada a liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é medida que se impõe. TJ/MG, AI 1.0027.15.034160-3/001, julg. 06/02/2018.