EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PATRIMÔNIO DA EMPRESA E DA PESSOA FÍSICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO CPC. DESNECESSIDADE. 1. Em se tratando de empresário individual/firma individual, os bens utilizados pelo empresário individual para desenvolver sua atividade profissional não formam um patrimônio próprio de empresa. Eles integram o patrimônio individual do empresário, que responderá ilimitadamente por todas as suas dívidas, sejam as contraídas no exercício dos atos de comércio, sejam as adquiridas no usufruto da vida civil. Por isso, não há falar em ilegitimidade passiva e, muito menos, em “prescrição do redirecionamento”. 2. Diversamente do que parece sustentar a parte agravante, a inclusão da sócia no polo passivo da execução fiscal não está fundado no art. 13 da Lei Federal nº 8.620/93 (que alterou disposições sobre a Seguridade Social e que acabou decretada inconstitucional), mostrando-se, portanto, inócua a invocação de tal legislação. Afigura-se igualmente inócua a invocação dos artigos 133 a 137 do atual Código de Processo Civil. Ocorre que, às execuções fiscais, não se aplicam as disposições sobre desconsideração da personalidade jurídica previstas no Código de Processo Civil de 2015. 3. Além disso, ainda que se desconsiderasse o fato de se tratar de empresário individual, resta caracterizado que a parte executada não foi localizada no endereço constante em seus atos constitutivos, o que leva à incidência da Súmula 435 do STJ. 4. Não há falar em prescrição intercorrente na medida em que exequente jamais permitiu a paralisação do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. TJ/RS, Agravo de Instrumento Nº 70075734756, julg. 20/02/2018.