MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS CRÉDITOS RELATIVOS A MERCADORIAS QUE SE DESTINAM AO USO E AO CONSUMO. EXPORTAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. A Emenda Constitucional nº 42/03 ampliou o alcance do art. art. 155, § 2º, inciso X, da CF de modo a abranger a possibilidade de creditamento do ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores à exportação de mercadoria, deixando patente que se limita ao creditamento de insumos utilizados no processo produtivo. Adotou a Carta Magna o sistema de créditos físicos e não financeiros, no caso da exportação. O mesmo art. 155, § 2º, XII, c e f, determina que cabe à lei complementar “disciplinar o regime de compensação do imposto” e “prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias”. O diferimento da previsão de creditamento, conforme o art. 33, I, da Lei Kandir, inclui a hipótese do art. 32, II, independentemente de a mercadoria final se destinar ao mercado interno ou externo. Cabe explicitar que o art. 20 e 21 da LC 87/96 trazem, respectivamente, as regras gerais sobre o creditamento de bens de uso e consumo e de estorno dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, enquanto que o art. 32, inciso II, da mesma lei, prevê que o creditamento também pode ocorrer no caso de bens destinados ao exterior. Em suma, o diferimento, diga-se, o adiamento da possibilidade de creditamento, previsto no art. 33, inc. I, da LC 87/96 (e também no art. 31, inc. I, b , do Livro I, do RICMS/RS), incide em qualquer caso, o que inclui a hipótese do art. 32, inc. II, da LC 87/96, independentemente de a mercadoria final se destinar ao mercado interno ou externo. 2. No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Novo Código de Processo Civil, art. 1.025. Ainda, segundo a tese firmada no tema 339/STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. Diante da omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a remessa dos autos para novo julgamento, cogente o acolhimento dos aclaratórios tão somente para explicitar o acórdão embargado e prequestionar os dispositivos invocados da Lei Complementar 87/1996 – Lei Kandir. ACOLHERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UNÂNIME. TJ/RS, Embargos de Declaração nº 70044109254, julg. 20/02/2018.