É possível a expedição de precatório referente a valor incontroverso da execução, ainda que pendentes de julgamento os embargos. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para negar provimento ao recurso da União contra sentença que determinou o prosseguimento da execução fiscal com a expedição de precatório das parcelas incontroversas.
Na apelação, a União sustenta, em síntese, que não se admite a execução provisória de débitos da Fazenda Pública quando se discute judicialmente a própria exigibilidade do título, bem como a impossibilidade de destaque de honorários contratuais.
Para o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, a União não tem razão em seus argumentos. Ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 pela possibilidade de expedição de precatório de valor incontroverso da execução de título judicial contra a Fazenda Pública, mesmo na pendência do julgamento dos embargos.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0028948-88.2017.4.01.0000/MA
Data da decisão: 12/12/2017
Data da publicação: 26/01/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-20/02/2018