IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO ANUAL. NÃO APRESENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DO FAVOR CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O § 7º do art. 195 da Constituição Federal, ao se referir ao cumprimento das exigências legais, vincula a fruição da imunidade ao atendimento das obrigações elencadas em lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal. 2. A segunda parte do inciso V do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 não trata de requisito legal para a fruição da imunidade, mas de mera obrigação acessória com o fim de permitir a fiscalização do cumprimento da obrigação principal de aplicação integral dos recursos da entidade beneficente nos objetivos institucionais (art. 14, II, do CTN). 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 566.622/RS, decidiu, incidentalmente, pela inconstitucionalidade do art. 55 da Lei n. 8.212/1991, tendo em vista o tema da imunidade ser reservado à lei complementar (art. 14 do CTN). 4. Na falta de apresentação do relatório circunstanciado, deve-se oportunizar à requerente a referida comprovação, mas não negar-lhe o direito à imunidade, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. 5. Hipótese em que, tendo em vista a notícia, no voto vencido, de que foi cumprida a exigência prevista em lei complementar, por não ser a ausência de relatório circunstanciado anual óbice ao reconhecimento da imunidade, o acórdão recorrido deve ser cassado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de apelação. 6. Recurso especial parcialmente provido. REsp 1.345.462 – RJ, DJ 20/02/2018.