PIS E COFINS. “VENDA A PRAZO”. ENCARGO COBRADO PELO PARCELAMENTO. RECEITA FINANCEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. APLICAÇÃO. 1. Na “venda a prazo” realizada pelo próprio vendedor (sem intermediação de instituição financeira, como no caso), as contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre o valor total da operação pactuada e de acordo com as alíquotas ordinárias do regime de tributação não cumulativo das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. 2. Não existem dois negócios jurídicos: um, principal, compra e venda, e outro, acessório, financiamento, havendo “somente, uma única avença, decorrente de operação constante do objeto social da empresa”. 3. A diferença entre o preço de “venda a prazo” e o de “venda à vista” da mercadoria não caracteriza juros compensatórios, para remunerar o capital posto à disposição do consumidor, nem moratórios, por atraso no adimplemento de obrigação, não constituindo receita financeira estranha à atividade empresarial, mas, ao contrário, corresponde ao preço da mercadoria, cuja venda parcelada é combinada entre lojista e consumidor. 4. À hipótese não se aplicam as prescrições do art. 1º do Decreto n. 5.442/2005, que reduzem “a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre as receitas financeiras.” 5. O benefício criado pelo art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004 e regulamentado pelo Decreto n. 5.442/2005 diz respeito ao desconto de crédito relativo às receitas financeiras originárias de empréstimo e de financiamentos auferidas por pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo de contribuição ao PIS e à COFINS, o que não é o objeto social da recorrente. 6. Recurso especial desprovido. REsp 1.396.193 – RS, DJ 19/02/2018.