INSCRIÇÃO ESTADUAL – INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL – ARMAZENAMENTO DE MERCADORIA – ART. 27, INCISO IX, DO RICMS/ES – VALIDADE FORMAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – VALIDADE MATERIAL – PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Apesar da Lei Estadual estabelecer que o Poder Executivo poderá, por meio de decreto/regulamento, dispor sobre a concessão, cassação, cancelamento, paralisação e suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, não pode a norma infralegal criar obrigação inexistente na legislação ordinária que lhe presta validade, havendo indícios de ilegalidade a exigência por Regulamento de integralização de um capital social mínimo para exercer determinada atividade, quando tal obrigação não está estabelecida na lei. 2 – Ao exigir um capital social mínimo de elevada monta para o exercício de uma atividade comercial, o Poder Executivo viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade. 3 – No caso em testilha, até o ano de 2009 não era exigido do contribuinte qualquer capital social para a prática de armazenamento de mercadoria, havendo uma desproporcionalidade a exigência de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de um ano fiscal para o outro, criando verdadeiro obstáculo ao contribuinte de pequeno e médio porte para continuar a exercer aquela atividade diante da nova exigência. 4 Remessa conhecida e sentença confirmada. TJ/ES, RN 0018785-87.2014.8.08.0012, julg. 22/01/2018.