EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. VARIÁVEL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Diversamente do que ocorre com o ISS Fixo (privilegiado), cujo lançamento se opera automaticamente (diga-se, na virada do ano civil), o ISS-Variável exige informação mensal pelo contribuinte e lançamento formal pela Fazenda Pública, advindo daí que o prazo para a constituição do crédito tributário (decadência), não havendo pagamento antecipado, começa a fluir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, por incidência do art. 173, inc. I, do CTN. Precedentes. 2. No caso em tela, tomando-se por base o crédito mais remoto, 02/1998, tem-se que o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito teve início em 1º de janeiro de 1999 e se encerrou em 1º de janeiro de 2004. Da análise das CDAs juntadas, verifica-se que a data de inscrição em dívida ativa dos débitos ocorreu em 02/06/2003, do que se pode inferir que a constituição do crédito tributário se deu em data anterior a essa, não restando configurada, portanto, a decadência. 3. Os exercícios em comento não se encontram prescritos, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional em 15/12/2003, com o ajuizamento da execução fiscal nº 051/1.03.0004439-0 para cobrança da mesma dívida, recomeçando-se a contagem a partir do trânsito em julgado, em 19/01/2007, da sentença que julgou procedentes os embargos opostos à época. Foi ajuizada nova demanda de execução em 03/03/2009, não incidindo, portanto, o prazo prescricional de 5 anos. Sentença de procedência dos embargos desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. TJ/RS, Apel. 70076115211, julg. 31/01/2018.