Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária. DOU 15/02/2018.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 51 e 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e nos arts. 381 e 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 19, 40, 44, 49, 56, 58, 61, 64, 73, 75, 79, 86 e 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………………………………………
VIII – animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
IX – veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga; e
X – selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros para serem utilizados em produtos nacionais ou nacionalizados destinados a exportação para esses países.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 19. ………………………………………………………………………..
§ 5º Excepcionalmente, tendo em vista critério de urgência, conveniência ou oportunidade, poderá ser autorizada, mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no Diário Oficial da União (DOU), a utilização de DSI formulário na importação de bens destinados aos eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos ou religiosos previstos no inciso I do caput do art. 3º.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 40. ………………………………………………………………………..
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§ 3º Quando do retorno dos bens, o despacho aduaneiro de importação será realizado com base em DI ou DSI, registrada no Siscomex, na qual deverão ser informados, no campo informações complementares, os números do dossiê digital de atendimento de concessão do regime e da declaração de exportação que amparou a saída dos bens do País.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 44. ………………………………………………………………………..
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§ 3º A extinção da aplicação do regime a partes e peças substituídas, quando não efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, deverá ser efetuada conforme os procedimentos gerais de extinção do regime, em que as partes e peças substituídas assumirão o lugar das admitidas para substituição.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 49. A extinção da aplicação do regime aos bens admitidos com base no art. 5º será automática, quando de sua reexportação.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 56. ………………………………………………………………………..
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§ 2º-A Na hipótese de recolhimentos posteriores à data de ocorrência do fato gerador, os tributos a que se refere o caput serão acrescidos de juros de mora, calculados a partir daquela data.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 58. ………………………………………………………………………..
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§ 2º O prazo de aplicação do regime de admissão temporária indicado pelo interessado poderá ser rejeitado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela concessão do regime quando for incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado e com o provável período de permanência do bem no País, sem motivo justificado.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso o interessado não indique novo prazo, compatível com a finalidade do bem importado e com o seu provável período de permanência no País, caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil o arbitramento do prazo de concessão do regime.” (NR)
“Art. 61. ………………………………………………………………………..
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§ 2º ……………………………………………………………………………………………
II – instrumento de contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, quando houver;
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 64. Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados conforme o previsto no art. 56, acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, conforme o caso, até o termo final do prazo de vigência anterior e recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 73. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos, deduzido o montante já pago, deverão ser recolhidos com acréscimo de juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, conforme o caso.” (NR)
“Art. 75. ………………………………………………………………………..
§ 1º O pedido de concessão de nova admissão deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo estipulado no caput e deve ser anexado ao mesmo dossiê digital de concessão do regime anterior e instruído com os seguintes documentos:
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 79. ………………………………………………………………………..
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II – o beneficiário deve ser pessoa jurídica com sede no País; e
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 86. Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser remetidos ao exterior sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência para manutenção, reparo, testes ou demonstração, observados os procedimentos previstos no art. 40.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 104. ……………………………………………………………………..
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§ 2º-A A extinção da aplicação do regime aos bens submetidos ao regime com base no art. 92 será automática, quando de sua reimportação.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID