Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Contribuição Sindical Rural recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 4. Hipótese de bitributação. Inocorrência. 5. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência desta Corte. 6. Recurso extraordinário provido. A questão posta nos autos resume-se em saber se a Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.661/1971 e prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, configura hipótese de bitributação, o que é vedado pelo artigo 154, I, da Constituição Federal. Inicialmente, registro que essa discussão é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico, econômico e social, na medida em que fixa tese potencialmente direcionada a todos os que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, no caso dos autos, a todos os produtores rurais. Portanto, o conflito não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes, razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida. (…) Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.166/71, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente.(…) Ante todo exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional debatida e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, de modo a fixar o entendimento no sentido de que a Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.661/1971, não configura hipótese de bitributação e que tal tributo foi recepcionado pela ordem constitucional vigente. RE 883542 RG / SP, DJ 27-11-2017.