AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELO DO AUTOR. ALEGADA LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA RESPONDER PELA IRREGULARIDADE NA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE POLICIAL RODOVIÁRIO INATIVO. TESE PROFÍCUA. ENUNCIADO Nº 447 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSITIVA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. “[…] Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte” (STJ, REsp nº 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/11/2009, p. 18/12/2009). (STJ, REsp nº 1.347.977/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, p. 06/10/2017). CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO NCPC. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DO IR RETIDO NA FONTE. SUB-TENENTE DA P.R.E. REFORMADO, PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS A PARTIR DA DATA DE COMPROVAÇÃO POR DIAGNÓSTICO ESPECIALIZADO. “O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porquanto o entendimento da Corte é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/09/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/06/2013” (STJ, REsp nº 1596045/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/05/2016). (TJSC, AC nº 0000025-42.2014. 8.24.0078, de Urussanga, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 13/06/2017). CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDIRÁ EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC. NECESSÁRIA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO QUE, EMBORA ILÍQUIDA, NÃO ULTRAPASSA 200 SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DESSE MONTANTE. ART. 85, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 13.105/15. APELO ARTICULADO JÁ SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA TAMBÉM EM GRAU RECURSAL, EM 5% SOBRE O MESMO PARÂMETRO. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJ/SC, Apel. 0301233-97.2016.8.24.0019, julg. 30/01/2018.