CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.844/2013. PRAZO PARA OPÇÃO PELA INCLUSÃO ANTECIPADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I – Após o advento da EC nº 42, de 19.12.2003, restou expressamente prevista na Constituição Federal (art. 195, § 13, da CF) a hipótese de, para algumas atividades econômicas, haver substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente sobre folha de salários incidente sobre a receita ou faturamento. II – A Lei nº 12.546/2011 instituiu a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela previsão normativa, em substituição da tributação sobre a folha de salários. III – O setor da impetrante foi inicialmente incluído na Lei nº 12.546/2001 por força da MP 601/2012. No entanto, em razão da ausência de votação pelo Congresso Nacional no prazo constitucional, a referida medida provisória perdeu sua eficácia em 03/06/2013. IV – A inclusão foi, então, objeto da nova Medida Provisória, a de nº 610/2013, convertida na Lei nº 12.844/2013 que alterou as disposições da Lei nº 12.546/2011, prevendo que a opção de inclusão antecipada poderia ser realizada até o vencimento da contribuição relativa ao mês de junho de 2013, o que ocorreu em 19/07/2013, mesma data de publicação no DOU, em edição extra, da Lei 12.844/2013, impossibilitando ao contribuinte o exercício do direito ao regime tributário mais favorável. V – Considerando a perda de eficácia da MP 601/2012 em 03/06/2013, é nítida a intenção do legislador em permitir que as empresas que vinham recolhendo por força da MP não votada permanecessem contribuindo sobre a receita bruta. VI – O prazo de um único dia, após publicação da lei em edição extra no DOU, violou o princípio da razoabilidade. O Estado tem o dever de proteger e promover a manutenção das expectativas legítimas que conduziram o contribuinte a planejar suas atividades, sob pena de violação, inclusive, da garantia constitucional da segurança jurídica. VII – Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida. TRF 3a Região, Apel. 0006850-70.2013.4.03.6119/SP, julg. 23/01/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 23 de janeiro de 2018.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por (…) em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS – SP em que se pretende seja assegurado o direito de a Impetrante exercer a opção pela contribuição previdenciária substitutiva, prevista no artigo 7º, caput, e inciso IV, da Lei nº 12.546/2011, com fundamento nos 7º e 8º da mesma Lei, para o período de apuração de julho a outubro de 2013.
Sentença: julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Custas na forma da lei
O impetrante apresentou recurso de apelação às fls. 158/179 defendendo, em síntese, o direito de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal na modalidade substitutiva sobre a receita bruta nas competências de julho a outubro de 2013, com antecipação dos recolhimentos na competência de junho/2013, nos termos do artigo 8º, §8º, da Lei 12.546/2011, acrescentado pela Lei 12.844/2013, devendo o judiciário realizar a devida interpretação da regra contida nos referidos dispositivos, reformando a sentença recorrida.
A União Federal apresentou contrarrazões (fls. 183/184v), alegando que o termo final do prazo fixado para opção retroativa prevista na Lei 12.546/11, alterada pela Lei nº 12.844/2013, foi o dia 19/07/2013, data de publicação da Lei, o que coincidiu com o prazo de vencimento da contribuição de junho de 2013, ou seja, houve apenas um único dia para realizar a opção, o que, no entanto, não autoriza o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender o prazo legal. Pugnou, por fim, pela manutenção da sentença proferida.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 186/187v pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia instaurada versa sobre a possibilidade de o impetrante realizar a opção de inclusão antecipada prevista no o art. 13, §§ 7º e 8º, da Lei nº 12.844/2013, para fins de realizar a contribuição patronal sobre a Receita Bruta, instituída pela Lei nº 12.546/2011, em substituição da tributação sobre a folha de salários.
Cumpre frisar, inicialmente, que após o advento da EC nº 42, de 19.12.2003, restou expressamente prevista na Constituição Federal (art. 195, § 13, da CF) a hipótese de, para algumas atividades econômicas, haver substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente sobre folha de salários pela incidente sobre a receita ou faturamento.
O setor da impetrante foi inicialmente incluído na Lei nº 12.546/2001 por força da MP 601/2012. No entanto, em razão da ausência de votação pelo Congresso Nacional no prazo constitucional, a referida medida provisória perdeu sua eficácia em 03/06/2013.
A inclusão foi, então, objeto da nova Medida Provisória, a de nº 610/2013, convertida na Lei nº 12.844/2013 que alterou as disposições da Lei nº 12.546/2011, prevendo:
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
(…)
IV – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
(…)
§ 7º As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.
§ 8º A antecipação de que trata o § 7o será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
Observa-se que a opção de inclusão antecipada poderia ser realizada até o vencimento da contribuição relativa ao mês de junho de 2013, o que ocorreu em 19/07/2013, mesma data de publicação no DOU, em edição extra, da Lei 12.844/2013, impossibilitando ao contribuinte o exercício do direito ao regime tributário mais favorável.
Considerando a perda de eficácia da MP 601/2012 em 03/06/2013, é nítida a intenção do legislador em permitir que as empresas que vinham recolhendo por força da MP não votada permanecessem contribuindo sobre a receita bruta.
O prazo de um único dia, após publicação da lei em edição extra no DOU, violou o princípio da razoabilidade.
O Estado tem o dever de proteger e promover a manutenção das expectativas legítimas que conduziram o contribuinte a planejar suas atividades, sob pena de violação, inclusive, da garantia constitucional da segurança jurídica.
Diversas Turmas deste Tribunal já se manifestaram sobre a matéria:
TRIBUTÁRIO. § 8º, DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 12.844/13. PUBLICAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO FINAL PARA A OPÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. O legislador, através da Lei nº 12.546, de 15 de dezembro de 2011, institui nova sistemática de recolhimento da contribuição patronal e alterou a incidência das contribuições previdenciárias devidas por empresas do ramo de atividade fabril, construção civil e prestadoras de serviços. 2. A Lei n.º 12.844/13 também previu que as empresas do ramo da parte autora poderiam antecipar para 04/06/2013 sua inclusão na tributação substitutiva caso a exercessem, de forma irretratável, até o vencimento da contribuição relativa a junho de 2013. 3. Conforme bem asseverou o magistrado de primeiro grau, observa-se que na data da publicação da alteração legislativa (19.07.13) deu-se também o vencimento da obrigação pela sistemática antiga (a ser substituída) (fl. 16), impossibilitando, assim, ao contribuinte o exercício do direito no regime tributário mais favorável. 4. Remessa oficial improvida.
(REO 00056966820134036102, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 – QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. 1. Com a implementação do “Plano Brasil Maior” que, entre outros, pretende desonerar a folha de pagamento das empresas, foi editada a Medida Provisória n° 540/2011, posteriormente convertida na Lei n° 12.546/2011, foi instituída nova contribuição social incidente sobre a receita bruta, em substituição àquela incidente sobre a folha de salários. 2. O artigo 8º da Lei n.º 12.546/11 estabeleceu, no que pertine às contribuições previdenciárias previstas no artigo 22, I e II, da Lei n.º 8.212/91, que seu recolhimento fosse substituído, até 31/12/2014, pela aplicação da alíquota de 1% sobre a receita bruta das empresas de determinados setores do comércio e indústria. 3. Inicialmente, essa desoneração da folha de pagamento se destinava aos setores de confecções, calçados, móveis e software. O objetivo era reduzir os encargos suportados pelas empresas desses segmentos, que tradicionalmente são fortes empregadores de mão de obra. 4. Com a vigência da Medida Provisória n.º 601/12, que incluiu, dentre outros, o inciso XII no 3º do artigo 8º da Lei n.º 12.546/11, as empresas varejistas do ramo da impetrante passaram ao recolhimento das contribuições previdenciárias na forma da referida tributação substitutiva a partir de janeiro de 2013. 5. Todavia, a MP n.º 601/12 não foi votada a tempo e teve seu prazo de vigência encerrado em 03.06.2013, conforme Ato n.º 36/2013 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. 6. A Lei n° 12.844/13, de 19.07.2013, reincluiu as empresas do ramo da impetrante na tributação substitutiva do artigo 8º da Lei n.º 12.546/11. 7. O artigo 49 da Lei n.º 12.844/13 estabeleceu sua entrada em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação para a hipótese de seu artigo 13, justamente na parte que incluiu o inciso XII no 3º da Lei n.º 12.546/11, isto é, a tributação substitutiva somente entraria em vigor para as empresas do ramo da impetrante em 01/11/2013 8. A Lei n.º 12.844/13 também previu que as empresas do ramo da impetrante poderiam antecipar para 04/06/2013 sua inclusão na tributação substitutiva do artigo 8º da Lei n.º 12.844/13 caso a exercessem, de forma irretratável, até o vencimento da contribuição relativa a junho de 2013. 9. A Lei n° 12.844/13 foi publicada em 19/07/13, quando também se deu o vencimento da obrigação pela sistemática antiga (a ser substituída, de maneira que apenas os contribuintes que tiveram acesso ao Diário Oficial naquela data puderam fazer a alteração, elaborar todos os cálculos na mesma data e aderir à tributação substitutiva, pratica impossibilitada para aqueles que recolheram o tributo referente ao período de apuração junho/2013 até o dia 18/07/2013 e para aqueles que não leram a edição do Diário Oficial do dia. 10. A intenção do legislador era assegurar o benefício fiscal do Plano Brasil Maior às empresas que vinham efetuando seus recolhimentos na forma do artigo 8º da Lei n.º 12.546/11, retroagindo os efeitos da norma até o dia seguinte em que cessou a eficácia da MP n.º 601/12 e a inclusão do prazo na referida norma legal feriu os princípios da razoabilidade e da isonomia. 11. Remessa Oficial a que se nega provimento.(REOMS 00169037020134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 – DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA DO ART. 8º DA LEI N. 12.456/2011 INVIABILIZADO PELA PUBLICAÇÃO TARDIA DA LEI N. 12.844/2013. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE GARANTIR AO CONTRIBUINTE A POSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO DIREITO ESTENDIDO PELA NOVEL LEGISLAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. – A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária é a que diz respeito à possibilidade ou impossibilidade de a impetrante recolher as contribuições sociais a que está sujeita de acordo com a sistemática prevista pelo artigo 8º da Lei n. 12.456/2011, com a redação conferida pela Lei n. 12.844/2013. – A publicação da Lei n. 12.844/2013 deu-se apenas no dia 19/07/2013 (sexta-feira), com circulação em 22/07/2013 (segunda-feira), quando, então, já não havia mais tempo para que a impetrante recolhesse as contribuições previdenciárias de acordo com a nova sistemática prevista pelo artigo 8º, §8º, da Lei n. 12.456/2011. Este estado de coisas certamente indica que a impetrante não teve condições reais de usufruir do direito que lhe era conferido pela novel lei, o que não se afigura razoável. – Remessa necessária a que se nega provimento.
(REOMS 00185085120134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA EM SUBSTITUIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I E III, DA LEI Nº 8.212/91. LEI Nº 12.844/2013. PRAZO PARA OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A Lei n° 12.546/2011 estabeleceu em seu art. 8º que, até 31 de dezembro de 2014, as empresas de determinados setores da indústria recolheriam contribuições sobre a receita bruta, à alíquota de 1,5%, em substituição às contribuições previstas no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91. 2. A Medida Provisória nº 601/2012, por sua vez, incluiu o inciso XII no § 3º do art. 8º, para que as empresas varejistas do ramo da impetrante também contribuíssem, de forma substitutiva, a partir de janeiro de 2013, à alíquota de 1% sobre a receita bruta. Esta Medida Provisória, no entanto, teve o seu prazo de vigência encerrado em 3 de junho de 2013. 3. A questão foi solucionada com a Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013, que em seu art. 49 estabeleceu sua entrada em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação na parte que incluiu o inciso XII no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546/2011. Em outras palavras, a tributação substitutiva somente entraria em vigor para as empresas do ramo da impetrante a partir de 01/11/2013. 4. No entanto, o art. 13, §§ 8º e 9º, da Lei nº 12.844/2013 também estabeleceu que as empresas do ramo da impetrante pudessem antecipar, para 4 de junho de 2013, sua inclusão na tributação substitutiva, desde que o fizessem, de forma irretratável, até o vencimento da contribuição relativa a junho de 2013. 5. Obviamente, a intenção do legislador, ao estabelecer o prazo de opção em junho de 2013 foi justamente evitar a solução de continuidade do recolhimento da contribuição de forma substitutiva, considerando o encerramento da vigência da MP 601 em 3 de junho de 2013. 6. Na data da publicação da Lei n° 12.844 (19/07/2013), apenas os contribuintes que tiveram acesso ao Diário Oficial naquela data puderam aderir à tributação substitutiva, de sorte que, para os demais contribuintes, restou a opção de recolher a contribuição segundo a sistemática então vigente (Lei nº 8.212/91). 7. É necessário, em respeito ao princípio da razoabilidade, conceder aos contribuintes um tempo mínimo para que tomem conhecimento e possam avaliar a conveniência na adoção da referida antecipação. 8. Reexame necessário a que se nega provimento.(REOMS 00169045520134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 – DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
A sentença, portanto, merece reforma.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, nos termos da fundamentação.
Sem condenação aos honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
É como voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
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