IRPJ . Caso o custo atribuído (deemed cost) tenha sido feito antes da adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, e antes do processo de cisão, o saldo positivo constante na subconta de que trata o art. 66 da Lei nº 12.973, de 2014, evidenciando a diferença positiva (ganho) na adoção inicial causada pelo deemed cost, assim como pela depreciação excluída nos termos do § 15 do art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, deve ser tributado no momento da cisão, pela realização por baixa do ativo. Ainda na hipótese do deemed cost ter sido feito antes da adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, quanto aos valores de depreciação excluídos após a adoção inicial da Lei nº 12.973, de 2014 e antes do processo de cisão, com base no § 15 do art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, o saldo controlado na parte B do e-Lalur deverá ser adicionado no momento da cisão com base no § 6º do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Caso o custo atribuído (deemed cost) tenha sido feito após a adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, e antes do processo de cisão, a operação de cisão parcial não implica a realização dos ativos transferidos à sucessora, para fins de tributação do ganho gerado em decorrência de avaliação de ativo com base na avaliação a valor justo. Os ganhos de AVJ evidenciados na subconta de que trata o art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, transferidos em virtude da operação, terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida. Dessa forma, a sucessora poderá diferir a tributação do ganho conforme a realização do ativo, desde que evidencie este ganho transferido em subconta vinculada ao respectivo ativo. Ainda na hipótese do deemed cost ter sido feito após a adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, quanto aos valores excluídos antes da cisão a título de depreciação com base no § 15 do art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, o saldo controlado na parte B do e-Lalur deverá ser adicionado no momento da cisão com base no § 6º do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. Caso o custo atribuído (deemed cost) tenha sido feito antes da adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, e antes do processo de cisão, o saldo positivo constante na subconta de que trata o art. 66 da Lei nº 12.973, de 2014, evidenciando a diferença positiva (ganho) na adoção inicial causada pelo deemed cost, assim como pela depreciação excluída nos termos do § 15 do art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, deve ser tributado no momento da cisão, pela realização por baixa do ativo.
Ainda na hipótese do deemed cost ter sido feito antes da adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, quanto aos valores de depreciação excluídos após a adoção inicial da Lei nº 12.973, de 2014 e antes do processo de cisão, com base no § 15 do art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, o saldo controlado na parte B do e-Lalur deverá ser adicionado no momento da cisão com base no § 6º do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Caso o custo atribuído (deemed cost) tenha sido feito após a adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, e antes do processo de cisão, a operação de cisão parcial não implica a realização dos ativos transferidos à sucessora, para fins de tributação do ganho gerado em decorrência de avaliação de ativo com base na avaliação a valor justo. Os ganhos de AVJ evidenciados na subconta de que trata o art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, transferidos em virtude da operação, terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida. Dessa forma, a sucessora poderá diferir a tributação do ganho conforme a realização do ativo, desde que evidencie este ganho transferido em subconta vinculada ao respectivo ativo.
Ainda na hipótese do deemed cost ter sido feito após a adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, quanto aos valores excluídos antes da cisão a título de depreciação com base no § 15 do art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, o saldo controlado na parte B do e-Lalur deverá ser adicionado no momento da cisão com base no § 6º do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13 e 50; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea “c”; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 98 e 294; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 6º.