Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. DOU 26/01/2018.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz do Mercosul/CCM nº32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 13-A, 14, 15, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 25, 28, 31, 33, 35 e 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º …………………………………………………………………………
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II – ……………………………………………………………………………….
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b) OEA-C Nível 2.
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§ 2º A certificação em OEA-C Nível 1 não será pré-requisito para a certificação em OEA-C Nível 2.
§ 3º O OEA certificado como OEA-S e OEA-C Nível 2 poderá utilizar a denominação OEA-Pleno (OEA-P), desde que mantenha ambas as certificações.” (NR)
I – divulgação do nome do operador no sítio da RFB, disponível no endereço http://rfb.gov.br, após a publicação do respectivo ADE, caso o OEA assim o autorize, no Sistema OEA, quando da formalização do Requerimento de Certificação, conforme relação de dados constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
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III – o Chefe da Equipe de Gestão de Operador Econômico Autorizado (EqOEA ) designará um servidor como ponto de contato para comunicação entre RFB e o OEA, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa OEA e a procedimentos aduaneiros;
IV – a EqOEA dará prioridade na análise do pedido de certificação de operador que já tenha sido certificado em outra modalidade ou nível do Programa OEA;
VIII – os OEA poderão participar de seminários e treinamentos organizados conjuntamente com a EqOEA.” (NR)
“Art. 10. São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-S:
“Art. 11. São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 1 ou na modalidade OEA-C Nível 2:
……………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 12. São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 2:
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 13. ………………………………………………………………………
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III – critérios específicos por modalidade ou por interveniente, constantes dos arts. 6º e 7º desta Instrução Normativa.
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§ 2º-A Constatado que o requerente de certificação como OEA-C Nível 2 atende apenas parcialmente aos critérios exigidos, haverá a possibilidade de certificação em modalidade distinta da requerida, de acordo com a avaliação realizada pela EqOEA, caso o requerente manifeste interesse.
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§ 4º Os requisitos relativos aos critérios a que se referem os incisos II e III do caput constam do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 5º A análise dos critérios específicos para a modalidade OEA-C poderá ter seu escopo reduzido em até 5 (cinco) critérios, por parte da autoridade responsável pela análise do processo de certificação, tendo em vista o histórico da empresa.” (NR)
I – formalização do requerimento de certificação como OEA, conforme relação constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
II – atendimento aos requisitos de admissibilidade, conforme estabelecido no art. 14 desta Instrução Normativa; e
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VIII – experiência mínima de 3 (três) anos, para o despachante aduaneiro, e:
aprovação no exame de qualificação técnica de que tratam os arts. 4º ao 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011; ou
a) aprovação no exame de qualificação técnica de que tratam os arts. 4º ao 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011; ou
aprovação no curso de aperfeiçoamento profissional de Despachante Aduaneiro realizado com base no Convênio celebrado entre a União, por intermédio da RFB, e a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros, publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de outubro de 2017; e
§ 2º ……………………………………………………………………………..
I – pessoa jurídica controlada ou coligada de entidade estrangeira certificada no país de domicílio em programa equivalente ao Programa OEA de que trata esta Instrução Normativa;
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§ 5º Constatado o atendimento dos requisitos definidos neste artigo, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, com base nos requisitos constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 15. ………………………………………………………………………
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II – gestão da informação;
III – solvência financeira;
I – o prazo de 3 (três) anos, anterior ao requerimento de certificação, prorrogado até a data de sua análise;
II – infrações à legislação aduaneira, graves ou cometidas de forma reiterada, e, no caso em que a requerente seja pessoa jurídica, as cometidas também por pessoas físicas com poderes de administração.
“Art. 17. ………………………………………………………………………
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§ 8º Na hipótese de indeferimento do pedido de certificação, caberá apresentação de recurso, em instância única, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento, ao Chefe da Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (Digin) da Coana.” (NR)
“Art. 18. A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de ADE emitido pelo Chefe da EqOEA, publicado no DOU.
“Art. 20. ………………………………………………………………………
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§ 1º O OEA será submetido a acompanhamento permanente pela EqOEA e deverá manter atualizado seus dados cadastrais.
§ 2º A atualização dos dados cadastrais junto à EqOEA não dispensa o OEA da atualização de dados nos demais sistemas da RFB, prevista em legislação específica.
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§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste, no curso do acompanhamento permanente realizado pela EqOEA, e seguirá rito determinado em ato específico da Coana.
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 22. ………………………………………………………………………
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§ 2º Constatado o atendimento dos demais requisitos de admissibilidade de que trata o art. 14, o Chefe da EqOEA expedirá um ADE provisório, pelo prazo mencionado no caput.
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§ 5º Os critérios de elegibilidade e os critérios específicos por modalidade poderão ter seu escopo e nível de inspeção reduzidos, a critério da EqOEA e tendo em vista o histórico da empresa.
§ 6º O ADE provisório de que trata o § 2º poderá ter seu prazo prorrogado pelo Chefe da EqOEA quando necessário para a conclusão da análise do pedido de certificação OEA.” (NR)
“Art. 23. ………………………………………………………………………
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§ 2º A revisão da certificação terá início a partir da comunicação pela EqOEA.” (NR)
“Art. 25. A exclusão a pedido poderá ser temporária, por prazo definido pela EqOEA, condicionado o retorno do operador excluído à constatação de atendimento aos requisitos para permanência no Programa OEA.” (NR)
…………………………………………………………………………………….
§ 2º A certificação provisória será concedida por meio de ADE emitido pelo Chefe da EqOEA, publicado no DOU.
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 35. ………………………………………………………………………
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o interessado em se certificar como OEA deverá apresentar novo pedido, nos termos desta Instrução Normativa, que terá tratamento prioritário pela EqOEA.” (NR)
“Art. 38. Ficam aprovados os Anexos I a V desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br.” (NR)
Art. 3º O item 1 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. ………………………………………………………………………………..
I – o Chefe da Digin, na função de presidente, com voto de qualidade;
II – 2 (dois) servidores designados pelo Chefe da Digin; e
IV – 3 (três) representantes escolhidos pelos operadores certificados no Programa OEA, pelo período de 2 (dois) anos, contados da data de escolha.” (NR)
III – 3 (três) representantes escolhidos pelos operadores certificados no Programa OEA, pelo período de 2 (dois) anos, contados da data de escolha.” (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto seu Anexo II, que entra em vigor a partir do dia 1º de março de 2018.
Art. 5º Ficam revogados o inciso III do caput do art. 5º, os incisos IX, X e XI do caput e o parágrafo único do art. 7º, o inciso IV do caput do art. 13-A, o § 3º do art. 14, o § 1º do art. 17 e os §§ 3ºe 4º do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015.
ANEXO I – OBJETIVOS E REQUISITOS DOS CRITÉRIOS
ANEXO II – QUESTIONÁRIO DE AUTOAVALIAÇÃO E NOTAS EXPLICATIVAS