COMÉRCIO EXTERIOR. INCENTIVOS REGIONAIS. REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. LIVRE CONCORRÊNCIA. EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR. ART. 7° DA LEI 9.362/96. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. A matéria constitucional suscitada nos autos transcende os interesses subjetivos das partes e possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. RE 1.007.860 RG/SP, DJ 01-02-2018. O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Quanto à repercussão geral da causa, entendo que as questões jurídicas postas nos autos transcendem os interesses subjetivos das partes nele envolvidas, havendo relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico quanto à exata compreensão da regra disposta no art. 7° da Lei 9.362/1996. É pertinente, portanto, o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional ora suscitada. (…) Cumpre ao Supremo definir a harmonia, ou não, do artigo 7º da Lei nº 9.362/1996 com a Constituição Federal, presentes os artigos a encerrarem princípios tributários e o tratamento preferencial às regiões Norte e Nordeste.