Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que tratam do fim da contribuição sindical obrigatória. Desta vez a autora é a Confederação Nacional dos Servidores Públicos Municipais (CSPM). O relator da ADI 5885 é o ministro Edson Fachin, que já relata as outras ações sobre o assunto.
A entidade alega que os dispositivos alteraram matéria de natureza tributária por meio de lei ordinária, afrontando o que dispõe os artigos 8º, inciso IV, e 149 da Constituição Federal. Aponta ainda que a norma transformou um tributo de natureza obrigatória em uma contribuição opcional. Segundo a CSPM, esse sistema cria um modelo discriminatório em razão da opção de contribuir ou não para o custeio das entidades sindicais, “das quais depende direta ou indiretamente os membros integrantes da categoria profissional”.
A confederação argumenta também que, em afronta à Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o governo federal abriu mão de receita tributária sem estabelecer medidas de compensação pela perda da receita da contribuição sindical. “A Lei 13.467/2017 é inconstitucional no tocante ao seu conteúdo relativo a contribuição sindical, posto que, em se tratando de uma contribuição de natureza parafiscal, a sua alteração com renúncia de receita só poderia ter ocorrido através de lei complementar com previsão de impacto financeiro no orçamento dos anos seguintes a sua implantação, e formas de compensação da receita renunciada, restando, desse modo, claro e incontestável o vício de formalidade”, diz.
A CSPM requer liminar para suspender a eficácia total da Lei 13.467/2017 ou dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602, 611-B, e o inciso I, alíneas “k” e “l” do artigo 5.º da norma. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei ou dos dispositivos citados.
ADI 5885
STF- 02/02/2018