Regulamenta, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018. DOU 22/01/2018.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º O Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, será implementado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS QUE PODEM SER INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR)
Art. 2º Podem ser quitados na forma do PRR débitos relativos à contribuição de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, de responsabilidade de produtor rural pessoa física ou jurídica e de adquirentes de produto rural de pessoa física, , vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inclusive débito objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial, ressalvados os débitos de que trata o § 2º.
§ 1º Os débitos a que se refere o caput podem ser quitados na forma do PRR ainda que provenientes de lançamento efetuado de ofício após 10 de janeiro de 2018, desde que a adesão ao PRR seja requerida até a data prevista no art. 9º desta Instrução Normativa, e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de agosto de 2017.
§ 2º Não podem ser incluídos no PRR débitos sob responsabilidade:
I – de adquirentes, inclusive órgãos públicos, de produto rural de pessoa jurídica;
II – de agroindústrias, relativos à contribuição de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991; e
III – de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada, relativos às contribuições de que trata esta Instrução Normativa.
§ 3º Para fins de inclusão no PRR, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, mediante declaração na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), nos termos do § 2º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS POR MEIO DO PRR
Art. 3º O produtor rural que aderir ao PRR poderá quitar os débitos de que esta Instrução Normativa da seguinte forma:
I – pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de fevereiro e março de 2018, sem a redução do valor correspondente aos juros de mora prevista no § 1º do art. 8º; e
II – parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de abril de 2018, com redução de 100% (cem por cento) do valor correspondente aos juros de mora, prevista no § 1º do art. 8º.
§ 1º O valor das parcelas a que se refere o inciso II do caput:
I – não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II – deverá corresponder, no mínimo, a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, se o acordo de parcelamento for celebrado apenas com a RFB, ou a 0,4% (quatro décimos por cento) dessa média se o acordo de parcelamento for celebrado também com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e
III – na hipótese de suspensão da atividade relativa à produção rural ou de o produtor não auferir receita proveniente da comercialização da produção rural por período superior a 1 (um) ano, o valor das parcelas deverá corresponder ao resultado da divisão do saldo da dívida consolidada pela quantidade de meses que faltar para complementar 176 (cento e setenta e seis) meses.
§ 2º Encerrado o prazo do parcelamento, se restar valor a pagar da dívida consolidada, este poderá ser incluído no valor da última prestação ou ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, mantida a redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
Art. 4º O adquirente de produto rural de pessoa física ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos de que trata esta Instrução Normativa na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 3º.
§ 1º O valor das parcelas a que se refere o inciso II do caput do art. 3º, devido por adquirente de produto rural de pessoa física ou por cooperativa:
I – não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II – deverá corresponder, no mínimo, a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, se o acordo de parcelamento for celebrado apenas com a RFB, ou a 0,15% (quinze centésimos por cento) dessa média se o acordo de parcelamento for celebrado também com a PGFN; e
III – na hipótese de suspensão da atividade relativa à produção rural ou de o produtor não auferir receita proveniente da comercialização da produção rural por período superior a 1 (um) ano, o valor das parcelas deverá corresponder ao resultado da divisão do saldo da dívida consolidada pela quantidade de meses que faltar para complementar 176 (cento e setenta e seis) meses.
§ 2º Encerrado o prazo do parcelamento, se restar valor a pagar da dívida consolidada, este poderá ser incluído no valor da última prestação, ou ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002, mantida a redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
Art. 5º O produtor rural, o adquirente de produto rural de pessoa física e a cooperativa podem efetuar pagamentos antecipados, a fim de amortizar as parcelas vincendas a que se refere o inciso II do caput do art. 3º.
CAPÍTULO III
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 6º A inclusão de débitos no PRR, cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, fica condicionada:
I – à desistência do sujeito passivo de impugnações ou de recursos administrativos interpostos e de ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem incluídos no PRR;
II – à renúncia do sujeito passivo a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as impugnações ou os recursos administrativos interpostos ou as ações judiciais; e
III – à protocolização de requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, referente a ação judicial que tenha sido proposta pelo sujeito passivo, com base na alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), dispensado o pagamento dos honorários advocatícios a que se refere o art. 90 da mesma Lei.
§ 1º Somente será considerada desistência parcial de impugnação ou de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito contra o qual o sujeito passivo se insurge for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 2º A desistência de impugnação ou de recurso administrativo deverá ser efetivada por meio da indicação dos débitos a serem incluídos no PRR, na forma prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, até o dia 28 de fevereiro de 2018.
§ 3º A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 30 de março de 2018, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da corresponde petição protocolada ou de certidão da Secretaria Judicial que ateste a situação das referidas ações.
Art. 7º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, até o montante necessário para apropriação aos débitos objeto da desistência de que trata o art. 6º, inclusive aos débitos para os quais não foi efetuado depósito ou o depósito efetuado tenha sido insuficiente para quitação do débito, referentes ao mesmo litígio.
§ 1º Se depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR houver débitos remanescentes não liquidados pelo depósito, estes podem ser quitados na forma prevista nos arts. 3º e 4º.
§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 8º A consolidação da dívida a ser parcelada será feita na data do requerimento de adesão ao PRR e resultará da soma:
I – do principal;
II – das multas; e
III – dos juros de mora.
§ 1º Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de abril de 2018, será aplicada a redução de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora.
§ 2º Até que seja concluído o procedimento de consolidação da dívida objeto do parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor da parcela, calculado na forma prevista nos arts. 3º e 4º.
§ 3º O não cumprimento do disposto no § 2º implicará o indeferimento do pedido de adesão ao PRR.
§ 4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 5º O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em fevereiro e março de 2018, deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no código de receita 5161.
CAPÍTULO V
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PRR
Art. 9º A adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 28 de fevereiro de 2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput:
I – deve ser formalizado em modelo próprio, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, no qual serão discriminados os débitos a serem incluídos no parcelamento, inclusive os que se encontram com exigibilidade suspensa em decorrência de impugnação ou recurso administrativo ou de ação judicial;
II – deve ser assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei; e
III – deve ser instruído com:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou de entidade equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física ou do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
b) termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma prevista no Anexo II desta Instrução Normativa, quando cabível; e
c) termo de migração na forma prevista no Anexo II, se for o caso.
§ 2º Na hipótese de inclusão de débitos objeto de discussão judicial, o sujeito passivo deverá anexar ao requerimento a 2ª (segunda) via da petição protocolada, referente à desistência da ação, ou da certidão da Secretaria Judicial, até o dia 30 de março de 2018.
§ 3º No caso de adquirente de produto rural pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 4º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, que poderá ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2018.
Art. 10. A adesão ao PRR implicará:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos sob responsabilidade do requerente, na condição de contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 2015;
II – a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; e
III – o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produto rural, a que se refere o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas a que se refere o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, vencidos após o dia 30 de agosto de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
IV – o dever de cumprir regularmente as obrigações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V – a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Parágrafo único. A confissão de que trata o inciso I do caput não impedirá a aplicação do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, caso decisão ulterior do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal resulte na ilegitimidade de cobrança dos débitos confessados.
CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO E DA MIGRAÇÃO
Art. 11. O sujeito passivo poderá incluir no PRR saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso.
§ 1º A desistência de parcelamentos anteriores:
I – deverá ser formalizada em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir, na forma prevista no Anexo II desta Instrução Normativa;
II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no programa de parcelamento ao qual se refere a desistência, inclusive débitos não passíveis de inclusão no PRR; e
III – implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamento celebrados anteriormente, com extinção dos respectivos processos, dispensada a notificação do sujeito passivo ou qualquer outra formalidade relativa à extinção.
§ 2º Na hipótese de cancelamento do pedido de adesão ao PRR ou se o pedido for indeferido ou não produzir efeitos, os parcelamentos celebrados anteriormente, dos quais houve desistência por parte do sujeito passivo, não serão restabelecidos.
§ 3º A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRR poderá implicar perda dos benefícios e das reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto na legislação específica de cada programa de parcelamento.
Art. 12. O sujeito passivo que optou pelo PRR com base na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.728, de 14 de agosto de 2017, poderá migrar para o parcelamento disciplinado por esta Instrução Normativa, mediante opção a ser exercida na forma do Anexo II.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo:
I – os pagamentos efetuados na forma do PRR instituído pela Medida Provisória nº 793, de 2017, serão aproveitados no PRR disciplinado por esta Instrução Normativa; e
II – caso o sujeito passivo queira incluir novos débitos no PRR de que trata esta Instrução Normativa, deverá apresentar, além do Anexo II, os documentos a que se refere o art. 9º.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO PRR
Art. 13. Implicará exclusão do devedor do PRR e a exigência imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) parcelas alternadas;
II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se as demais estiverem pagas;
III – a inobservância do disposto nos incisos III e IV do art. 10, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, no mesmo ano civil; ou IV – a não quitação integral dos valores a que se refere o inciso I do caput do art. 3º nos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do devedor do PRR, serão cancelados os benefícios concedidos e:
I – será apurado o valor original do débito, sobre o qual incidirão acréscimos legais até a data da exclusão; e
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data da exclusão.
Art. 14. Não implicará a exclusão do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica do PRR a falta de pagamento referida nos incisos I e II ou a inobservância do disposto no inciso III do caput do art. 13 ocasionada pela queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal, conforme disposto no inciso X do art. 6º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, o sujeito passivo deverá formalizar requerimento ao qual deverá anexar provas de que se enquadra na situação ali descrita, e desde que o número de parcelas em atraso não supere o período em que as ações edafoclimáticas danosas perduraram, conforme reconhecido em ato oficial do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa não implica novação de dívida.
Art. 16. O acordo de parcelamento de débitos celebrado na forma disciplinada por esta Instrução Normativa não requer a apresentação de garantia.
Art. 17. A vedação da inclusão em qualquer outra forma de parcelamento de débitos celebrados com base na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, na Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, e na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, não se aplica ao PRR disciplinado por esta Instrução Normativa.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
ANEXO II