PGR – Parecer n° 116840/2016: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 855.012 – RJ. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 103-A E 156, III, DA CF. OFENSA REFLEXA À CF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAÇÃO. ISS. INADEQUAÇÃO. Não deve ser conhecido o recurso quanto à apontada violação aos arts. 103-A e 156, III, da CF, tendo em vista que, para a apreciação do pleito recursal, necessária seria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei 406/68, Lei 691/84, Lei 1.194/87 e LC 116/2003) e o revolvimento de fatos e provas, providências incabíveis na via estreita do RE. Prejudicado o exame da repercussão geral quanto ao ponto, tendo em conta a impossibilidade de seguimento do apelo extremo, nos termos do art. 323, caput, do Regimento Interno do STF. 2. A cessão de direito de uso de programação, por não envolver qualquer esforço humano ou obrigação de fazer do cedente em favor do cessionário, não tem natureza jurídica de serviços, não se submetendo, portanto, ao ISS. 3. Parecer pelo desprovimento do agravo e, caso provido, opina, quanto ao mérito, pelo provimento do recurso extraordinário, para declarar-se a inconstitucionalidade da incidência de ISS sobre a cessão de direito de uso de programação. Data: 20 de junho de 2016.