PGR – Parecer n° 15.028/2017: ADI 4.934/RJ. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA PRODUÇÃO DE ÁLCOOL E ETANOL. DECRETO 43.739/2012 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS E DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. INCENTIVOS FISCAIS PARA ATRAIR INVESTIMENTOS E INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO E A ECONOMIA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EM CONVÊNIO INTERESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL POR DECRETO. AFRONTA AO ART. 150, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL. PRODUTOS ELABORADOS POR ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRARIEDADE AO ART. 152 DA CR. 1. Contrapõe-se diretamente ao art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição da República, norma estadual ou distrital que, sem prévio convênio interestadual, defira unilateralmente benefícios fiscais e financeiros de ICMS e, por conseguinte, ocasione risco de desequilíbrio ao pacto federativo, por configurar a chamada “guerra fiscal”. 2. Incentivos fiscais e financeiros de ICMS sujeitam-se ao art. 155, § 2º, XII, g, da CR, por traduzirem redução de carga tributária voltada a atrair determinado segmento para o território do ente concedente e, dessa forma, incrementar sua arrecadação tributária. 3. Benefício fiscal de ICMS deve ser concedido por lei em sentido formal (CR, art. 150, § 6°). É ilegítima concessão de crédito presumido de ICMS apenas por decreto do chefe do Executivo local. 4. Viola o art. 152 da CR medida que conceda tratamento tributário especial apenas a produtos elaborados por estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro. Vedação de discriminação de bens e serviços em função de procedência ou destino (proibição de discriminação tributária) decorre do princípio da igualdade, mais especificamente da isonomia federativa imposta a União, estados e municípios. 5. São inconstitucionais por arrastamento dispositivos de decreto que regulamentem benefício fiscal incompatível com a Constituição da República. 6. Parecer por procedência do pedido. Data: 8 de fevereiro de 2017.