AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO LIMINAR, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA COISA JULGADA. A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE A PARTE DÁ AOS FATOS NÃO VINCULA O JUIZ E, POR OUTRO LADO, NÃO SERVE DE PARÂMETRO A DIFERENCIAR A CAUSA PETENDI. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Controverte-se a respeito do acórdão que extinguiu Ação Ordinária ao fundamento de que estava configurada a coisa julgada, relativamente ao pedido deduzido anteriormente nos autos do Mandado de Segurança 2002.51.10.000730-8. 3. Não incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o acórdão hostilizado transcreveu a causa petendi e o pedido deduzido nas duas demandas, razão pela qual não é necessária a incursão no acervo probatório, mas sim a simples análise da valoração realizada no âmbito da Corte local. 4. No Mandado de Segurança, a pretensão veiculada foi assim exposta: “…como garantia de seu direito líquido e certo de receber selos de controle do IPI, gratuitamente, da autoridade coatora, assegurado o afastamento da cobrança da taxa de ressarcimento repassada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fiscalizadoras – FUNDAF; 3. Declarar inconstitucionais e ilegais as normas emanadas do Poder Executivo, consubstanciadas no art. 220 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI (Decreto nº 2.637/98), no artigo 3º do Decreto-lei nº1.437/75 e no artigo 23 da Instrução Normativa SRF 95/2001, que conjugadas obrigam a impetrante a efetuar pagamento, a favor da FUNDAF, em total necessário para ressarcir a Administração Pública pelo fornecimento de selos de controle de IPI, visto que o referido ressarcimento, a uma, não apresenta elemento essencial que deve integrar a norma, qual seja sua majoração mediante a edição de lei em sentido estrito, em violação ao princípio da legalidade tributária; a duas, foi estabelecido mediante ilegal delegação de competência para o Secretário da Receita Federal; e a três, apresenta grave irregularidade de metodologia no cálculo de seus valores, constantes da tabela de preços editada pela Fazenda Nacional; 4. Determinar a compensação, com fulcro no art. 66 da Lei n. 8.383/91, ou restituição, de todos os valores já pagos pelo impetrante, monetariamente corrigidos, a título de taxa de ressarcimento pelo fornecimento de selos de controle do IPI…” 5. Na Ação Ordinária, o pedido constante é o seguinte: “a) seja declarada, por sentença, a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a requerente a efetuar o ressarcimento do selo de controle do IPI à União Federal, em razão da não recepção do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.437/75 pela Constituição de 1988, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (REXT n. 392.640-0 e TEXT RE 394762/RS); b) seja ordenado à União Federal, como consequência direta do acolhimento do item anterior, que forneça os selos de controle do IPI à requerente, independentemente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento, observadas as especificações e quantidades solicitadas pela suplicante em formulário próprio, haja vista a violação direta e frontal ao princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal), à luz da inconstitucionalidade da delegação de competência para cobrança da exação (artigo 25 do ADCT); c) seja declarado o direito da autor ser restituída, pela Fazenda Nacional, através de compensação (artigo 74 da Lei n. 9.430/96), ou sucessivamente via repetição do indébito, do pagamento indevido do ressarcimento do selo de controle do IPI, nos últimos 5 (cinco) anos, a contar retroativamente da distribuição desta ação, monetariamente corrigido e com juros de mora, até a efetiva liquidação do julgado, com observância das súmulas 162 e 188 do STJ”. 6. Em síntese, o Tribunal de origem consignou que a pretensão da empresa – não se submeter ao pagamento da taxa de ressarcimento do selo de controle do IPI, prevista no art. 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, bem como obter a restituição dos valores já pagos (via precatório ou compensação) – já havia sido discutida e rejeitada no writ, com decisão cujo trânsito em julgado obstava o ajuizamento de Ação Ordinária com o mesmo objetivo. 7. De outro lado, a recorrente afirma que não incide o óbice da coisa julgada pois a causa petendi nas demandas é diversa, isto é, enquanto no Mandado de Segurança invocou-se a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, na demanda cognitiva o fundamento consistiu na não recepção desse dispositivo legal pela Constituição Federal de 1988. 8. No direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. 9. Nota-se que o fato discutido em ambos os feitos é rigorosamente o mesmo (qual seja, a suposta inexigibilidade da taxa de ressarcimento dos selos do IPI), não consistindo a mera qualificação jurídica dada pela empresa elemento apto a afastar a identidade de demandas. 10. Dessa forma, conforme também mencionado no acórdão hostilizado, a caracterização do instituto da coisa julgada decorre da aplicação da regra do art. 474 do CPC/1973, segundo o qual, com o trânsito em julgado do dispositivo da sentença proferida no Mandado de Segurança, “reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”, cabendo aqui acrescentar que o writ foi ajuizado em 2002, e, evidentemente, a não recepção de norma constante de legislação de 1975 pela CF/1988 amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 474 do CPC/1973. 11. Recurso Especial não provido. REsp 1.682.986 – RJ, DJ 09/10/2017.