RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS PROCESSUAIS DE SISTEMAS INFORMATIZADOS. CONVÊNIO INFOJUD-BACENJUD. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que não é ilegal ou abusiva a decisão do magistrado de primeiro grau que exige o prévio pagamento de despesas processuais “para a utilização de sistemas informatizados, porquanto reflete tão somente os efeitos do Provimento/CSM n. 2.195/2014, o qual deriva das normas da Lei Estadual n. 11.608/2003, na redação conferida pela Lei Estadual n. 14.838/2012” (RMS 50.750/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/8/2016). 2. No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou entendimento de que “a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF” (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/4/2010). 3. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. RMS 50.471 – SP, DJ 18/12/2017.