EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § Io. do CPC. c/c o art. 174, L, do CTN). 2. O acórdão recorrido, ao entender que” Como não houve efetiva citação do devedor no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação”, não está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ em repetitivo, de que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 3. Recurso Especial provido. REsp 1.695.579 – RJ, DJ 19/12/2017.