EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO E ATIVO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NOS JULGAMENTOS DO TIT. INCOMPATIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 28, INCISO II, DA LEI 8.904/1994. NULIDADE CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou que “as certidões de fls. 348 e seguintes, acostadas nas execuções fiscais, dão conta de que os membros do Tribunal de Impostos e Taxas que atuaram nos respectivos processos administrativos do aqui excipiente estão devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. (…) Assim, ainda que não conste nos autos documentos comprobatórios da efetiva atuação em processos judiciais, fato é que a situação ativa de regularmente inscrito, por si só, já confere a prerrogativa de advogar, tornando-se, portanto, incompatível o exercício de tal função concomitantemente com a função julgadora em órgão de deliberação coletiva da Administração Pública. Realmente, nula a CDA que embasou a presente exceção de pré-executividade, eis que o AIIM que a fundamenta está eivado de vicio insanável”. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem de que são nulas as decisões administrativas e a CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. REsp 1.696.407 – SP, DJ 19/12/2017.