ITBI. IMUNIDADE CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL OU ATIVIDADE ECONÔMICA NO PERÍODO DE ANÁLISE. OBJETO SOCIAL INCOMPATÍVEL COM A IMUNIDADE. RETIRADA DA SÓCIA QUE INTEGRALIZARA 99,98% DO CAPITAL, DEIXANDO OS BENS PARA A SOCIEDADE. FLAGRANTE INTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO. São imunes da incidência de ITBI, de acordo com o art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, dentre outras, as operações de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. O pedido restou deferido pelo fisco sob condição resolutória, dependente de futura análise pela fiscalização. Resta incontroversa nos autos a inexistência de atividade operacional no período de 03 anos de análise. Conforme a cláusula segunda de seu contrato social, o objeto da empresa consiste em “(a) a participação e gestão societária; (b) gestão de empresas do mesmo grupo e (c) gestão e administração da propriedade imobiliária”. A sua atividade preponderante, de acordo com os documentos vindos aos autos, envolve negócios imobiliários, como locações, arrendamentos ou compra e venda, não se enquadrando nas hipóteses legais da imunidade. E possuía inicialmente três sócios, sendo a majoritária, com 99,98% do capital social, a empresa, a qual se retirou da sociedade, em 13/03/2013, meses após a constituição da empresa. Ao se retirar, cedeu e transferiu a totalidade de seu capital social aos sócios remanescentes, concedendo “ampla, geral e irrestrita quitação”. Tinham eles integralizado capital de apenas R$ 3,00. Resta patente que a intenção foi de transferir os imóveis, únicos na integralização do capital, para os sócios que remanesceram na empresa, sem o pagamento de impostos. Não preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TJ/RS, AI 70075745968, julg. 18/12/2017.