EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MAGÉ. IPTU. DÉBITOS REFERENTES AOS ANOS DE 2005 A 2008. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O desenvolvimento da demanda por impulso oficial não afasta o dever de auxílio e colaboração das partes, cabendo-lhes promover a realização dos atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento do feito. 2. A despeito da tempestiva propositura da execução fiscal e das infrutíferas tentativas de localização do devedor, reconhece-se o instituto da prescrição intercorrente no caso em exame, uma vez que decorridos mais de sete anos do despacho citatório, sem que o Município tenha indicado os elementos necessários para a promoção da citação. 3. Instado a indicar o atual endereço do executado ou a se manifestar sobre seu interesse na suspensão do processo prevista no art. 40 da LEF, sob pena de extinção do feito, deixou o exequente de se pronunciar nesse sentido, limitando-se a apresentar intempestivo requerimento de citação por edital, após ultrapassado o prazo fixado. 4. Inércia do ente público na prática dos atos que lhe caberiam, que afasta a incidência do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Princípio da segurança jurídica que deve ser observado na hipótese, pois decerto não se mostra razoável que a parte, diante da desídia do Município, figure como executada em ação de execução fiscal, por mais de sete anos, sem que seja citada. 6. Precedentes jurisprudenciais. 7. Desprovimento do recurso, com aplicação do art. 932, IV, a, do CPC. TJ/RJ, Apel. 0018739-17.2009.8.19.0029, julg. 19 de dezembro de 2017.