IMPOSTOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO.
A imunidade prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição não se dirige à pessoa jurídica de direito privado que não integra a Administração Pública.
Instituição de Assistência Social, passível de enquadramento na regra da imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição, caso atenda aos requisitos legais, e desde que seja sem fins lucrativos, é aquela voltada eminentemente para a assistência social, nos termos dos arts. 2º e 3º da LOAS, e que cumpra as condições estabelecidas na legislação para a constituição e funcionamento dessa espécie de instituição.
Instituição Privada de Educação, passível de enquadramento na regra da imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição, caso atenda aos requisitos legais, e desde que seja sem fins lucrativos, é aquela voltada eminentemente para a educação, que cumpra as normas gerais de educação nacional e possua autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, nos termos do art. 209 da CF.
Cumpridos os requisitos legais, a imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição, abarca também os rendimentos auferidos em aplicações financeiras.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 150, VI, “a” e “c”, §§ 2º, 3º e 4º, art. 173, § 2º, 203, 205, 208 e 209; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 40, 41 e 44; Lei nº 10.881, de 2004, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.433, de 1997, arts. 47, 51; Lei nº 8.742, de 1993, arts. 2º, 3º, 6º, 9º; Lei nº 9.394, de 1996; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º, 5º e 7º; DL nº 200, de 1967, art. 4º; Decreto nº 6.308, de 2007, arts. 1º a 4º; IN RFB nº 1.585, de 2015; SC Cosit nº 136, de 2015; Parecer PGFN/CRJ nº 2.112, de 2011; AD nº 17, de 2011; ADN nº 27, de 1993.
DOU 03/01/2018