Disciplina o funcionamento do Canal de Denúncias Patrimoniais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). DOU 15/01/2018.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disponibilizará Canal de Denúncias Patrimoniais (CDP) em seu sítio na Internet, para recebimento de informações úteis para a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 2º As denúncias poderão ser encaminhadas por pessoas físicas ou jurídicas, de forma identificada, mediante cadastro do usuário no Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na Internet, no endereço <http://www.pgfn.gov.br> da PGFN, ou anônima.
§1º O encaminhamento de denúncias de forma identificada permite que a PGFN contate o usuário através de sua caixa postal no E-CAC para solicitar esclarecimentos ou complementações.
§2º O usuário identificado poderá solicitar que sua identidade seja preservada pela PGFN, hipótese em que ela não será divulgada a terceiros.
§3º Tanto o usuário anônimo quanto o identificado poderão acompanhar pela internet o tratamento conferido à denúncia pela PGFN.
Art. 3º As denúncias serão triadas e analisadas pelo Órgão Central da PGFN, que poderá:
I – arquivá-las, caso não sejam de interesse para recuperação de créditos da União ou do FGTS;
II – encaminhá-las para compor o Relatório de Informações Patrimoniais (RIP) do devedor, caso a informação seja útil para a recuperação de créditos da União ou do FGTS, mas não demande atuação imediata das Unidades da PGFN;
III- encaminhá-las para Unidade da PGFN, caso a informação seja útil para a recuperação de créditos da União ou do FGTS e demande atuação imediata de Unidade da PGFN.
Art. 4º As denúncias arquivadas ficarão disponíveis no sistema por 5 (cinco) anos, prorrogáveis a critério do Procurador da Fazenda Nacional responsável.
Art. 5º As informações obtidas pela PGFN através do CDP são protegidas pelo sigilo profissional inerente à advocacia, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 8904, de 4 de julho de 1994.
Art. 6º Durante os primeiros 90 (noventa) dias contados de sua disponibilização da internet, o CDP funcionará de modo experimental, para permitir eventuais correções nos processos de encaminhamento, análise e tratamento das denúncias.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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