Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de dezembro de 2017.
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por (…) em face da União, aduzindo que a sua sede se situa no Paraguai, possuindo filial no Brasil, auferindo receitas também em solo brasileiro, sendo que, nos termos da legislação vigente ao tempo dos fatos, para fins de IRPJ, apuração de lucros, as despesas incorridas pela matriz deveriam ser rateadas entre as filiais sediadas em outros países, defendendo a suficiência de nota de débito emitida no Paraguai, a qual foi contabilizada como despesa operacional (depreciação de equipamento, seguros de equipamento, manutenção de equipamento e tripulação) da matriz, documento inaceito pela Receita Federal – execução fiscal da ordem de R$ 1.090.669,83, fls. 41.
A r. sentença, fls. 105/109, julgou improcedentes os embargos, asseverando que, nos termos do RIR/80, as filiais/sucursais estrangeiras são consideradas pessoas jurídicas e devem manter escrituração contábil correta, de modo que a parte executada não apresentou quaisquer livros que demonstrassem as despesas lançadas, não sendo admitido o único documento coligido a fls. 71/72. Sujeitou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Apelou o polo contribuinte, fls. 120/144, alegando, em síntese, nulidade sentenciadora, pois ignorou documentação carreada à causa, porquanto admite o RIR qualquer meio de prova da escrituração, defendendo a suficiência da nota de débito emitida pela matriz no Paraguai, este o único documento que possui e deve ser admitido, uma vez que todos os seus ativos estão naquele País (no Brasil aufere receitas decorrentes de venda de passagens). Sustenta, também, que o Agente Fiscal deveria se aprofundar no estudo, a fim de verificar qual o valor, então, poderia ser rateado, com o fito de atender ao princípio da verdade real, pugnando pela necessidade de arbitramento de honorários de forma equitativa.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 147/151, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu artigo 33).
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, improcede a arguição de nulidade sentenciadora.
Com efeito, a livre apreciação de provas a orbitar no rol de atribuições do Julgador, a fim de que aplique o Direito cabível à espécie, estribado, ainda, na convicção motivada a respeito, procedimentos estes expressamente realizados pelo E. Juízo de Primeiro Grau.
Ora, a r. sentença foi explícita ao considerar que o documento de fls. 71/72, consistente em singelo informe denominado “nota de débito”, emitido pela contabilidade da empresa aérea no Paraguai, que somente traz a descrição das despesas e seus respectivos valores, não se punha servível ao mister comprobatório das despesas operacionais lançadas.
Portanto, não houve inobservância ao elemento conduzido pelo devedor, mas restou realizado juízo de valor sobre a prova, devendo ser registrado que o não acatamento da tese privada é um dos resultados da ação, por evidente, aliás, que deve ser mantido.
Em substância de debate, o procedimento de rateio previsto no RIR/80 não é discutido, afigurando-se cristalino do apuratório fiscal que a empresa aérea simplesmente fez constar em sua contabilidade despesa operacional, porém não as comprovou, fls. 50.
Ato contínuo, no julgamento administrativo da impugnação contribuinte, ficou clara a desídia contribuinte no trato de sua contabilidade, fls. 68 : “Ressalte-se que, já por ocasião da ação fiscal, a contribuinte não logrou comprovar a efetividade dos custos contabilizados. Ora, se a empresa não possui documentação que dê respaldo aos seus lançamentos, impõe-se a sua glosa, pois, segundo a legislação de regência, somente podem ser computados como custos ou despesas operacionais os dispêndios reais devidamente comprovados. A apelante, na realidade, ficou, exclusivamente, no campo das alegações, pois aos documentos apresentados (simples declarações de sua matriz) nenhum significado probatório se lhes pode atribuir”.
Como se observa, evidente que a Receita Federal não poderia aceitar a simplória declaração coligida ao feito, fls. 71/72, vez que desprovida de lastro contábil aquela informação.
Em outras palavras, da forma como apresentadas as supostas despesas operacionais, qualquer contribuinte, a seu bel prazer, poderia inserir valor aleatório que bem entendesse, para fins de justificar dispêndios e, assim, gozar de benefício tributário/redução tributante.
Logo, lançada despesa operacional, imprescindível a prova do dispêndio, situação que competia à empresa demonstrar, afigurando-se sem sentido nem substância transferir ao Agente Fiscal o ônus de “buscar a verdade real”.
Ora, em procedimento fiscal, averiguando o Auditor lançamento que não detinha lastro, oportunizou ao contribuinte explicasse e demonstrasse a origem da anotação, fls. 50, quedando silente o polo interessado, postura reiterada em sede judicial, evidentemente não sendo papel do Estado buscar por esta informação, mas de incumbência e interesse do polo contribuinte, porque sua a informação de que teve a suposta despesa operacional : não provando o que alegado, compete ao Agente Fiscal realizar autuação, tendo cumprido exatamente ao seu mister, nos termos da lei.
Não se olvide, ainda, que os atos estatais gozam de presunção de legitimidade, sendo ônus do polo autuado desconstituir o trabalho fiscal, situação jamais assumida pelo ente recorrente, que se apega única e exclusivamente em frágil nota de débito que foi emitida pela matriz no Paraguai e não está calçada por nenhum elemento de prova que ratifique aqueles gastos.
Desta forma, pelas normas brasileiras, as despesas operacionais carecem de efetiva comprovação, desatendendo ao seu ônus probatório a parte contribuinte, art. 333, I, CPC vigente ao tempo dos fatos :
“TRIBUTÁRIO. IRPJ. DEDUÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. GLOSA DOS VALORES CONTABILIZADOS. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO. 1. A Lei nº 4.506/64, ao tratar sobre o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, autorizou a dedução das despesas operacionais, assim entendidas como aquelas despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (art. 47, §§ 1º e 2º). .
2. No caso vertente, a autora alega que, em setembro/1979, firmou contrato com determinada empresa, para prestação de serviços técnicos e de assessoria, relativamente à consulta dirigida à Receita Federal. Sustenta essencialmente que os valores pagos à referida empresa, atinentes à prestação de serviços foram lançados em sua contabilidade como despesas operacionais para fins de apuração do lucro real no exercício de 1.981 (período base 1.980), assim entendidas como necessárias ao prosseguimento normal de suas atividades, visto que à época pairavam dúvidas quanto à correta aplicação da legislação tributária do IPI, sendo imprescindível a consulta realizada e o seu acompanhamento pela empresa contratada.
3. É de se observar que os documentos acostados aos autos não comprovam os serviços que eventualmente foram prestados. Vê-se que constam apenas correspondências da empresa contratada à autora, não havendo quaisquer comprovantes dos supostos pagamentos efetuados pelos serviços contratados.
4. Compete à parte instruir adequadamente a demanda que pretende ajuizar, desde logo, juntando os documentos que comprovem suas alegações. (arts. 333, I, e 396, do CPC)
5. Na hipótese, imprescindíveis a individualização dos serviços prestados bem como a comprovação documental dos efetivos desembolsos, sob pena de a autoridade fiscal proceder à glosa dos valores contabilizados como despesas com a consequente adição ao lucro líquido, apurando-se o débito com os acréscimos legais devidos. 6. Apelação improvida.(AC 07591605119854036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 – SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2012)
Por fim, legítima a incidência do encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei n.º 1.025/69, que substitui os honorários nos embargos à execução fiscal, matéria há muito pacificada, nos termos da Súmula 168, TFR, e também apreciada sob ao rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1143320/RS.
Logo, os honorários advocatícios arbitrados devem ser afastados.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 5º, LIV e LV, 93, IX, CF, arts. 131 e 458, II, CPC/73, arts. 43, 44, 45 e 142, CTN, art. 9º, Decreto 70.235/72, art. 9º, Decreto 1.598/77, arts. 174 e 268, RIR/80, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença unicamente para excluir os honorários advocatícios arbitrados, ante a exclusiva incidência do Decreto-Lei 1.025/69, a título sucumbencial, em prol da União, na forma aqui estabelecida.
É como voto.