PIS. OPERAÇÕES DE RETROCESSÃO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A importação de serviço de retrocessão por cedente residente ou domiciliado no Brasil é fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação calculada mediante aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre a base de cálculo, que é apurada mediante a aplicação do percentual de 15% sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, a título de prêmio de resseguro/retrocessão.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, art. 4º; Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 4º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º, § 1º, com a redação dada apela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e art. 8º, incisos I e II.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
OPERAÇÕES DE RETROCESSÃO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A importação de serviço de retrocessão por cedente residente ou domiciliado no Brasil é fato gerador da Cofins-Importação calculada mediante aplicação da alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre a base de cálculo, que é apurada mediante a aplicação do percentual de 15% sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, a título de prêmio de resseguro/retrocessão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, art. 4º; Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 4º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º, § 1º, com a redação dada apela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e art. 8º, incisos I e II.
DOU 03/01/2018