Dispõe sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento. DOU 12/01/2018.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, e na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, resolve:
Art. 1º A entrega de documentos para juntada a dossiê digital de atendimento, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será realizada na forma disciplinada por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – dossiê digital de atendimento, o procedimento administrativo que tem a finalidade de acolher um requerimento de serviço e a documentação que o instrui, a fim de serem analisados pelo setor competente da RFB; e
II – interessado, a pessoa física ou jurídica em nome da qual houver sido formado o dossiê digital de atendimento.
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO DOSSIÊ DIGITAL DE ATENDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 2º A formação do dossiê digital de atendimento poderá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador, legalmente constituído, mediante apresentação de versão atualizada do formulário eletrônico “Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, a uma unidade de atendimento da RFB.
Parágrafo único. O formulário Sodea deverá ser integralmente preenchido, vedadas a supressão, a modificação e a alteração de campos pelo interessado.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS A DOSSIÊ DIGITAL DE ATENDIMENTO
Art. 3º Para cada serviço a ser requerido deverá ser apresentado um formulário Sodea na forma prevista no art. 2º, que dará origem a um dossiê digital de atendimento específico, ao qual deverá ser juntada a documentação exigida para a análise e para a conclusão do serviço.
Parágrafo único. Compõem a documentação a que se refere o caput:
I – requerimento com a especificação do serviço solicitado, apresentado em formulário próprio disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no caput do art. 2º;
II – em caso de requerimento de serviço assinado por procurador, documentos que comprovem a outorga de poderes e, em caso de procuração outorgada por instrumento particular, cópias dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado; e
III – documentos constantes da lista de documentos disponível no sítio da RFB no endereço eletrônico informado no caput do art. 2º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º A preparação de documentos no formato digital para fins de juntada a dossiê digital de atendimento, nos termos do art. 1º, será feita de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. Não serão recebidos para juntada ao dossiê digital de atendimento documentos que não atendam ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) expedirá ato declaratório no qual enumerará os serviços aos quais será aplicada, de forma opcional ou obrigatória, a modalidade de atendimento de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Não será aberto dossiê digital de atendimento para serviços não enumerados no ato declaratório a que se refere o caput.
Art. 6º Somente documentos pertinentes a serviço previamente requerido no formulário Sodea serão submetidos à análise prevista no inciso I do parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. Serão indeferidos sumariamente requerimentos aos quais tenham sido juntados documentos que não guardam relação de pertinência com o serviço requerido.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 15 de janeiro de 2018.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID